Parceiros

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

O custo econômico e social do sistema prisional no Brasil

Iosef Arêas Forma
O Estado tem sido alvo de críticas relativas ao atual sistema prisional, sendo algumas referentes ao impacto do seu custo econômico e social, diante dos elevados gastos públicos e da aparente ineficácia do referido sistema quanto aos seus fins.
Preliminarmente, é importante entender que o sistema prisional brasileiro é o conjunto de normas do Direito Penitenciário, atividades e recursos pessoais e materiais reunidos para a tutela dos presos e internados (submetidos a medidas de segurança detentivas), cautelarmente ou após sentença irrecorrível.
Esse sistema apresenta mazelas em várias áreas, tais como a social e a econômica.
É possível relacionar como algumas causas dos males sentidos pelos próprios presos, por seus familiares e pela sociedade: a superlotação, a obsolescência das instalações, a falta de segurança e a ausência de execução de planos de recuperação social nas cadeias e presídios.
Na seara social, apresentam-se como algumas conseqüências: na área da saúde – maior exposição dos presos a doenças, p. ex. doenças venéreas, deficiência de serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais, ambulatoriais e manicômios judiciais; na área da segurança do preso – convivência com presos mais perigosos ou com presos de facções rivais; na área da segurança da sociedade – falta de estrutura nos presídios e cadeias que impossibilitem a fuga e o cometimento de crimes dentro e fora desses locais (comando do crime organizado de dentro das cadeias, p. ex.); na área da readaptação social – deficiência na execução de cursos profissionalizantes, dos convênios para a absorção da mão-de-obra do ex-presidiário no mercado de trabalho, da orientação e eventual acompanhamento psicológico da vítima, do preso e dos familiares dos sujeitos do crime, bem como na separação dos presos por nível de periculosidade e de envolvimento com o crime organizado, a fim de não contaminar mais o infrator eventual.
Quanto ao custo econômico do esquema carcerário, a sociedade suporta duas vezes os males do crime: inicialmente, no momento do resultado criminoso, quando a vítima imediata sofre a lesão ao seu bem jurídico, patrimonial ou não; depois, na repressão criminal, quando o Estado, por intermédio da sociedade (nela incluída a própria vítima que, de regra, também é contribuinte), arca com os gastos para a manutenção do aparato desenvolvido para tal finalidade. Os referidos gastos, de acordo com o entendimento do próprio Estado, são altos, porém necessários.1
A fim de diminuir tais problemas – e não solucioná-los definitivamente, o que seria utópico diante da realidade da natureza do homem demonstrada ao longo de sua história –, que se sabe não serem recentes, o Estado tem procurado realizar uma série de ações complexamente interligadas.
Nesse sentido, o Estado vem atuando tanto preventiva quanto repressivamente.
A atuação estatal voltada para a prevenção, segundo estudiosos, deve merecer prioridade nos investimentos. Entende-se que a solução efetiva para os problemas do esquema carcerário brasileiro dependerá de políticas sociais interligadas com políticas criminais, e não mais somente estas, pois se reduz mais efetivamente a criminalidade e os gastos para reprimi-la ao se investir na prevenção, alcançada por intermédio de políticas que melhorem as condições de vida da população.
Verificando isto, o Estado brasileiro tem atuado preventivamente por intermédio de seus três Poderes Constitucionais, do Ministério Público e de instituições privadas em convênio.
A consecução da melhoria do sistema prisional para o preso e para o restante da sociedade depende, inicialmente, da função principal do Poder Legislativo, pois dificilmente o administrador público irá realizar atos administrativos sem o respaldo legal, posto que no Direito Administrativo “só se pode fazer o que a lei permite” – princípio da legalidade administrativa, que vincula o agente público –, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, nas quais “tudo que não está proibido é permitido”.
Portanto, as práticas voltadas para a prevenção (e até para a repressão do crime) devem estar previstas em lei, e aí está o papel do legislador pátrio.
Havendo amparo legal, a Administração Pública poderá elaborar planos estratégicos de gestão, que culminarão em ações que melhorem as condições de vida da população e reduzam a “criminalidade por necessidade”.
Assim, a Administração Pública tem investido na educação (compreendendo cultura e esporte), na saúde, no trabalho, na moradia e no lazer, que são direitos reconhecidamente indispensáveis para uma adequada vida em sociedade. Sem esses direitos, os menos favorecidos tenderão a delinqüir, pois buscarão suprir suas necessidades com suas próprias mãos e da maneira que for possível, muitas vezes por meio de infrações penais. Se o Estado não ocupa os espaços que lhes são atribuídos por dever jurídico e moral, estas lacunas serão ocupadas por segmentos do povo.
Mas como o Estado tem realizado essas políticas sociais e criminais?
No que concerne às políticas criminais, o Governo Federal conta com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que é subordinado ao Ministro da Justiça (MJ) e que se constitui no primeiro dos órgãos da execução penal, já existente quando da vigência da Lei de Execuções Penais (LEP) e instalado em junho de 1980. Este Conselho tem proporcionado, segundo consta da exposição de motivos, valioso contingente de informações, de análises, de deliberações e de estímulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade. Preconiza-se para esse órgão a implementação, em todo o território nacional, de uma nova política criminal e principalmente penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades das políticas a serem executadas.2
A Alta Administração Pública Federal conta também com outro órgão superior de controle, instituído pela LEP (arts. 71 e 72) e igualmente subordinado ao MJ, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Sua finalidade é acompanhar e zelar pela fiel aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Criminal emanadas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. É órgão executivo.
Segundo dados do citado Departamento, os gastos com os aparatos carcerários dos Estados e do Distrito Federal são tão elevados que o repasse de recursos federais torna-se indispensável para a própria manutenção daqueles sistemas,3 sendo que tais recursos são oriundos de um fundo especialmente concebido para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas prisionais federal (precipuamente) e locais (subsidiariamente). Trata-se do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar (LC) n° 79, de 7 de janeiro de 1994 e gerenciado pelo DEPEN.
Assim, o Governo Federal, representado pelo DEPEN, através da Portaria nº 38, de 16 de março de 2007, estabeleceu os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2007, cujos manuais constam no site do referido Departamento.4 Dentre esses manuais, apresentam-se o “Projetos e Convênios de Reintegração Social e Ensino” e “Indicadores para Monitoramento In Loco Reintegração Social”, que demonstram claramente a preocupação estatal em viabilizar a ressocialização do detento, a fim de diminuir cada vez mais os males ao preso ou internado, à sua família e à sociedade, como já fora exposto antes.
Relativamente à interação das políticas criminais com as políticas sociais, o Ministério da Justiça conta com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão que tem como principal atribuição assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP/MJ), na implementação do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, reconhece a vocação e competência natural dos municípios para a implementação de políticas públicas básicas, especialmente as de prevenção da violência e criminalidade.
O município tem um papel fundamental na prevenção da violência e criminalidade, devendo realizar ações que visem reduzir os fatores de risco e aumentar os de proteção, que afetam a incidência do crime e da violência e seu impacto sobre os indivíduos, famílias, grupos e comunidades, especialmente em bairros e regiões carentes e junto a grupos em situação de vulnerabilidade criminal.
A SENASP, dando cumprimento ao disposto no Programa de Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal, tem investido recursos financeiros e tecnológicos, junto aos municípios, para a implementação de ações voltadas à prevenção da violência e criminalidade, que auxiliem estes entes federados na realização de diagnóstico, na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dessas ações, com objetivo de proporcionar que o município seja um espaço de convivência que permita a expressão livre e criativa de seus cidadãos, de forma segura e pacífica. É imprescindível também que os municípios atuem de forma articulada com os governos estaduais, na implementação de políticas públicas de prevenção, visando à consolidação do SUSP.
A mencionada Secretaria até elaborou um Guia para a Prevenção do Crime e da Violência, a fim de auxiliar os municípios na gestão dessas ações, otimizando potencialidades inerentes à municipalidade.5
Face ao exposto e cumpridas as metas preventivas contra a criminalidade, o sistema prisional será deixado para os infratores intratáveis, cuja prática delituosa decorra de falhas de caráter ou de problemas psicológicos ou psiquiátricos, mas nunca de uma ineficiência da estrutura social sob a responsabilidade do Estado.
Nesse norte, é importante lembrar os ensinamentos da doutrina penalista, que leciona o caráter subsidiário do Direito Penal, o qual deve ser aplicado somente depois de esgotadas as regras da Ética e, sem seguida, todas as outras normas de Direito Privado e Público, como as referentes ao poder de polícia administrativa.
Em síntese, deve-se investir no capital social, que, nas palavras de Abramovay e Pinheiro (2003),6 “é um tipo particular de recurso que está disponível a indivíduos ou organizações e que facilita a realização de ações coletivas”, ou seja, é a energia oriunda da vida em sociedade, que deve ser canalizada para o bem comum (capital social positivo) através da atuação do Estado no atendimento das necessidades básicas da população.
A atividade-fim do Poder Judiciário – a prestação jurisdicional – também será beneficiada por essas políticas públicas (conseqüentes das leis voltadas para a prevenção contra a criminalidade). O aumento da satisfação dos desejos individuais e coletivos diminuirá a necessidade de procura à Justiça para a solução dos conflitos de interesse, permitindo um melhor tratamento, controle e acompanhamento dos feitos judiciais existentes.
Esses planos governamentais de caráter preventivo contam ainda com as instituições privadas, que têm se mostrado grandes parceiras do Governo, permitindo a reinserção do detento e do ex-detento no mercado de trabalho e na readaptação social através de programas sociais que envolvem o infrator, a vítima, os familiares destes e toda a sociedade em geral.
O Ministério Público (MP) é outra instituição cujo exercício das suas funções será otimizado pela implementação de políticas públicas. Havendo mais investimentos na área social, o MP terá menos conflitos de direitos individuais homogêneos e difusos a defender e poderá fiscalizar com mais eficiência a atuação dos Poderes Constituintes e o trato dos recursos públicos pelas instituições privadas parceiras do Governo.
Mas, como já foi mencionado, o Estado está preocupado também com a fase pós-delito, momento em que a prevenção dá espaço à repressão criminal, pois a realidade atual do sistema carcerário não pode ser esquecida.
Embora o Governo tenha procurado melhorar qualitativa e quantitativamente a infra-estrutura dos presídios, bem como propiciar medidas ressocializadoras dos detentos, estabelecendo políticas públicas de longo prazo, o fato é que há uma urgente demanda de soluções a curtíssimo prazo. A sociedade não pode esperar a natural demora da materialização dos resultados dessas políticas vigentes. Necessita-se de inovações que levem a resultados mais rápidos, tais como foram as penas alternativas, que viabilizaram a diminuição imediata do número de presos e melhoraram as condições de readaptação do apenado.
Assim, experimenta-se na atualidade a adoção de medidas de resultados mais céleres e eficientes – como a terceirização de presídios que, embora não autorizada expressamente em lei, já está em andamento em alguns Estados, e a adoção de videoconferências em apoio a interrogatórios, depoimentos judiciais e de monitoramento eletrônico de presos, que aguardam previsão legal para serem executadas.
Há os que vêem vantagens na descentralização da atividade estatal de gestão de presídios para o âmbito privado, pois, tal como verificado nos Estados Unidos, a tendência é que o Estado diminua os gastos públicos com a manutenção dessas prisões-empresas, ao mesmo tempo que os estabelecimentos prisionais adquiram uma filosofia empresarial, se auto-subsistindo e investindo na formação e aperfeiçoamento de seus “quadros”, que passam a contar com melhores condições de saúde e de trabalho.
Outros criticam o referido modelo, apesar do sucesso da terceirização em alguns Estados brasileiros como Paraná (Guarapuara), Ceará (Cariri) e Bahia (Valença), fundamentando o descrédito tanto na falta de amparo legal para o exercício de funções que a LEP restringiu a servidores públicos quanto na gradual falência dessas empresas experimentada na América do Norte, cujo foco passou a ser o lucro, e não a dignidade da pessoa humana.7
De qualquer modo, ainda que o fim precípuo de qualquer negócio seja o lucro, entende-se que o Estado brasileiro poderá realizar o controle interno, por meio do Ministério da Justiça e Secretarias de Estado da Justiça, e o controle externo, tanto pelo Ministério Público brasileiro quanto e pelo Poder Legislativo (auxiliado pelos Tribunais de Conta), a fim de garantir o pleno exercício do direito à dignidade humana do preso ou internado durante sua estadia nos presídios terceirizados, bem como o devido emprego dos recursos estatais.
Visualiza-se que os reflexos positivos dessa terceirização serão sentidos na Administração Pública, que terá seus gastos reduzidos com a manutenção das instalações e dos presos e com a remuneração de servidores, bem como no Poder Judiciário, que contará com uma execução penal melhor controlada e com menor incidência de delitos praticados em razão do esquema anterior menos eficiente.
A respeito das oitivas de presos por meios eletrônicos, tal medida já vem sendo analisada no Brasil há algum tempo e, desde o episódio do transporte do preso “Fernandinho Beira-Mar” (um dos maiores traficante de drogas do Rio de Janeiro) do presídio onde se encontrava para o fórum onde seria realizado de seu interrogatório judicial – o que gerou o redirecionamento de grande número de recursos materiais e humanos para a referida operação –, a sociedade vem defendendo com mais vigor a idéia.
Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou sete projetos de lei acerca da videoconferência.8
Dentre estes está o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLCD) n° 139/06, que aguarda no Senado, sob a Relatoria do Senador Romeu Tuma, a revisão na forma do art. 65 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).9
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, é um dos que defendem tal medida. A referida autoridade entende que:
“(...) essa inovação tecnológica não prejudica nada e proporciona uma Justiça mais eficiente e rápida, e evitará os transtornos causados à população com o constante transporte de preso, pois não é mais possível que centenas de policiais sejam empregados diariamente para levar presos de um lado para outro.”10
Os estudiosos contrários à videoconferência apontam como óbices a falta de amparo legal e a restrição do direito de ampla defesa, posto que dois de seus corolários, o direito de audiência e o direito de presença/participação do réu, estariam violados, o que impediria o órgão julgador de conhecer, por todos os seus sentidos, a versão do depoente sobre o fato sob processo. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal recentemente deferiu um Habeas Corpus (HC n° 88.914/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14.08.07).
Segundo este segmento contra a conferência por meios eletrônicos, somente fundadas razões, preferencialmente previstas em lei, justificariam o fato de Estado-Juiz mitigar direitos individuais em favor de outros direitos de índole constitucional, tais como a segurança pública, a celeridade processual e a economicidade e eficiência no serviço público.
Assim, do ponto de vista da Administração, não há desvantagens que superem as vantagens apresentadas.
Quanto aos reflexos na Justiça, faz-se necessária a adequação desses inovadores métodos de conferência à Constituição Federal. Em um Estado Democrático de Direito, tal como o Estado brasileiro, os direitos fundamentais têm, de regra, mais peso do que os demais direitos de índole constitucional, e, assim, diante de violações a direitos individuais, o Poder Judiciário sempre decidirá de acordo com o preceituado na Magna Carta.
O monitoramento de presos via satélite também está sendo submetido à atividade legislativa.
Dentre outras iniciativas concernentes ao referido monitoramento, encontra-se o Projeto de Lei do Senado n° 165/07, de autoria do Senador Aloízio Mercadante, remetido à Câmara dos Deputados em 12.06.07.
Aplicando-se tal medida de controle via satélite, se espera precipuamente “aliviar o sistema carcerário inflacionado, que deve ser efetivamente destinado a presos perigosos, ao passo que permite desde logo a reinserção do acusado na sociedade, de forma vigiada pelo monitoramento eletrônico, para que possa enfrentar o processo penal livre.”11
Alguns criticam o comentado método de vigilância satelital quanto à obrigatoriedade em certos crimes (ex: hediondos) e seu emprego substitutivo a algumas penas restritivas de direito.
Outros estudiosos defendem a aplicação dos dispositivos de monitoração via satélite (sistemas ativos, como pulseiras e braceletes; e sistemas passivos, empregados em prisões domiciliares, com a realização de monitoramento mediante contato telefônico e identificação física in loco, v.g., por escaneamento de retina,12 com base nos benefícios ao preso e sua família (melhoria na readaptação social e nas condições de saúde e de higiene durante o cumprimento da restrição de liberdade cautelar, satisfativa ou curatória), ao Estado (maior eficiência na administração prisional e na prestação jurisdicional relativa às medidas cautelares e à execução definitiva) e à sociedade (recebimento de ex-detento melhor readaptado à vida em sociedade).
Tal como ocorre na videoconferência, visualiza-se mais vantagens que desvantagens para a Administração Pública e para a Justiça, contudo, pelo mesmo fundamento do Estado Democrático de Direito, o monitoramento proposto deve estar de acordo com os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988.
Essas três medidas de resultados mais céleres, tal como as políticas públicas, também poderão ser implementadas com o auxílio das instituições privadas conveniadas com o Governo, bem como facilitarão a atividade do Ministério Público que, relativamente limitado às amarras legais mutatis mudandis o Poder Judiciário, contará igualmente com instrumentos otimizadores de sua atuação no processo e na execução penal.
Em conclusão, verifica-se que o atual sistema prisional brasileiro vem apresentando grande custo econômico e social, e, a despeito das políticas criminais efetivadas até o presente momento, a sociedade reclama por medidas mais eficientes de modo a acelerar a consecução dos objetivos já traçados, o que poderia ser conseguido com o estabelecimento de leis que permitam ao administrador público criar políticas sociais a que se integrariam políticas criminais – promovendo a prevenção ao crime –, e que viabilizem uma administração e jurisdição mais eficientes na fase pós-delito – prevendo ferramentas como as terceirizações dos presídios, a videoconferência e o monitoramento de presos –, tudo isto para que o Estado deixe o sistema prisional apenas ao infrator intratável.
NOTAS
1 BRASIL. Fundo Penitenciário Nacional em Números. Ministério da Justiça. 2. ed. 2006. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/Funpen%20em%20Números%202006.pdf>. Acesso em: 8 de setembro de 2007.
2 BRASIL. Histórico. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em <http://www.mj.gov.br/cnpcp/historico.htm>. Acesso em: 11 de setembro de 2007.
3 BRASIL. Fundo Penitenciário Nacional em Números. Ministério da Justiça. 2. ed. 2006. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/Funpen%20em%20Números%202006.pdf>. Acesso em: 8 de setembro de 2007.
4 BRASIL. Projetos. Ministério da Justiça. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/funpen_projetos.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
5 BRASIL. Guia para a Prevenção do Crime e da Violência. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Disponível em <http://www.mj.gov.br/senasp/prevencao/prevencao_guia.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
6 ABRAMOVAY, Miriam; PINHEIRO, Leonardo Castro. Violência e Vulnerabilidade Social. In: FRAERMAN, Alicia (Ed.). Inclusión Social y Desarrollo: Presente y Futuro de La Comunidad IberoAmericana. Madri: Comunica. 2003. Disponível em <http://observatorio.ucb.unesco.org.br/artigos/96.pdf>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
7 TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 275, 8 de abril de 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5055>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
8 BRASIL. Câmara Aprova Interrogatório por Videoconferência. Senado Federal. Disponivl em <http://www.senado.gov.br/web/senador/tassojereissati/Noticias/2007/Marco/07032007_Josias.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
9 BRASIL. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n° 136/06 de 13.06.06. Senado Federal. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/pls/prodasen/PRODASEN.LAYOUT_MATE_DETALHE.SHOW_MATERIA?P_COD_MAT=80164>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
10 RIO GRANDE DO SUL. Cavalieri Aprova Interrogatório por Videoconferência. Direito 2.com.br Beta. 7 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.direito2.com.br/tjrj/2006/ago/7/cavalieri-aprova-interrogatorio-por-videoconferencia>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
11 BRASIL. Justificação do Projeto de Lei do Senado n° 165/07. Senado Federal. Disponível em <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/03/28032007/07609.pdf>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
12 SCHIETTI, Rogério. Monitoramento Eletrônico de Presos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em <http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/schietti.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
IOSEF ARÊAS FORMA é Major do Exército, Bacharel em Direito pela UGF-RJ, Pós-Graduado em Direito Público, Processual Penal e Direito Militar.

Um comentário:

Ricardo disse...

Major, lendo seus artigos, por curiosidade, o digitei no Google e observei que se candidatou ao concurso público para analista, no STM. Valeria a pena deixar a carreira, já como oficial superior, para ingressar no Judiciário, num nível intermediário? Acredito que o ideal seria Juiz-Auditor. Abraço e boa sorte