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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Direito de recorrer em liberdade

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO. 1. A despeito de mantida a condenação do paciente no julgamento do recurso de apelação, havia sido expressamente assegurado seu direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Não havendo qualquer fato superveniente que ensejasse a aplicação do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, deveria ter sido mantido tal direito até o trânsito em julgado da condenação. 2. O título da prisão do paciente somente poderá decorrer do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo se cogitar de execução provisória da sentença. 3. Registro, ainda, a existência de orientação nesta Corte no sentido de não admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade quando houver interposição e recebimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário (RHC 89.550/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 27.04.2007), ressalvada minha posição pessoal. 4. Ainda que não fosse hipótese de concessão da ordem para restabelecer o comando contido na sentença - acerca do direito de recorrer em liberdade -, a respeito da segunda tese apresentada nesta impetração - cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça -, observo que, "havendo requerimento de ciência prévia do julgamento, visando à sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento constitui nulidade sanável em habeas corpus" (HC 93.101/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 04.12.2007). 5. Habeas corpus concedido.

(HC 94951, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00703)

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