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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Ação Popular

Conceito: Segundo Hely Lopes Meirelles, ação popular é:
o meio constitucional posto à disposiçao de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público
Lei que regula:Lei nº.4.717/65

Finalidade: permitir ao povo exercer diretamente o controle fiscalizatório sobre o Poder Público.

Legitimidade ativa: cidadão no exercício de seus direitos políticos (brasileiro nato, naturalizado ou português equiparado). Tal condição se prova com a juntada do título de eleitor (brasileiros) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado). O menor entre 16 e 18 anos pode ajuizar a presente ação sem necessidade de ser assistido processualmente.

Legitimidade passiva: pessoa jurídica publica ou privada, em nome de quem o ato viciado foi praticado, e mais a autoridade, funcionário ou administrador que o houver autorizado, aprovado, ratificado ou contribuído de alguma forma para a colocação do ato viciado em vigência.

Natureza da sentença proferida: desconstitutiva(visto que anulará o ato impugnado) e condenatória em razão da condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

Competência: determinada em razão da pessoa jurídica responsável pela edição do ato.

Coisa Julgada: Procedência e Improcedência com julgamento do mérito- coisa julgada com efeitos erga omnes. Improcedência por insuficiência de provas: não gera coisa julgada, possibilitanto o novo ajuizamento da mesma ação com provas mais robustas.

Custas: salvo má-fé comprovada, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Um comentário:

Anônimo disse...

gostaria de saber se alguem tem introdução ao direito civil em audio para me enviar. nfehelberg@bol.com.br