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terça-feira, 3 de julho de 2012

Inovação legislativa: Proibição do condicionamento do atendimento médico-hospitalar emergencial à prestação de qualquer garantia ou caução

 Com certeza, você já ouviu histórias de pessoas em grave estado de saúde que foram obrigadas a deixar cheques em branco, assinar promissórias ou qualquer outro tipo de garantia antes de serem admitidas e tratadas em hospitais, a fim de evitar que estes estabalecimentos sofrem "calote" dos clientes.
Agora, tal conduta é tipificada como crime segundo a lei nº 12.653 de 28 de maio de 2012:

A referida lei também obriga os estabelecimentos hospitalares a afixar de forma visível cartazes contendo essa informação!


Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”