Mudança nas disposições sobre prescrição penal
Texto integral: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12234.htm
Vigência: aplica-se para crimes ocorridos depois do dia 06.05.10 (data da vigência)
OBS. o art. 1º da lei diz que a prescrição retroativa foi excluída. O professor Renato Brasileiro alerta que foi extinta apenas a possibilidade de prescrição retroativa relativa ao período entre a data do fato e o do recebimento da denúncia, subsistindo a prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.
Atenção para as novas súmulas do STJ
Súmula 448
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
DJe 13/05/2010
Súmula 447
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
DJe 13/05/2010
Súmula 446
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
DJe 13/05/2010
Súmula 445
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
DJe 13/05/2010
Súmula 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DJe 13/05/2010
Súmula 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
DJe 13/05/2010
Súmula 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
DJe 13/05/2010
Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
DJe 13/05/2010
Súmula 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
DJe 13/05/2010
Súmula 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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