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quinta-feira, 30 de abril de 2009

Pedofilia na internet

A lei 11829/2008 trouxe novas figuras típicas para o Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam da pedofilia na internet. A pedofilia é uma parafilia que possuem aquelas pessoas (homens e mulheres) que sentem atração por crianças e adolescentes. Os tipos dos artigos 240 ao 241-E dizem respeito a utilização de criança ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografica trazem condutas como Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, agenciar, facilitar, recrutar, coagir, ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas, ou ainda quem com esses contracena. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
A tipificação de tais condutas visa proteger a criança e o adolescente na sua liberdade sexual e seu correto desenvolvimento.
Cena de sexo explícito diz respeito à prática de ato libidinoso (entre ele está elencado a conjunão carnal). Já a pornografia diz respeito à nudez total ou parcial com fim erótico. Assim a nudez de caráter artístico e científico não se encaixa nesse tipo.
Obs. Em filmes, o fato do personagem apresentado ser menor de idade não configura o tipo se o ator que o interpreta for maior.
Obs.2 O art. 241-b em seu parágrafo §2º traz uma hipótese emq ue a posse e o armazenamento de material que contenha cena de sexo explícito ou pornografia com criança/adolescente não configura crime: quanto tal posse for com claro objetivo de efetuar a denúncia do crime. Apenas as pessoas previstas nesse dispositivo são legitimadas a fazê-lo.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Cadastro Nacional de Adoção

Lançado através da Resolução Nº. 54 de 29.04.2008 do Conselho Nacional de Justiça, o CNA - Cadastro Nacional de Adoção poderá agilizar sobremaneira o processo de adoção em todo país. Se você está interessado em adotar uma criança, agora pode procurá-la em todo o Brasil. Procure a Vara de Infância e Juventude de sua comarca ou a vara competente para os processos de adoção e se submeta ao procedimento de habilitação, concedida esta por sentença, o próprio juiz efetua o seu cadastramento no sistema e só cruzar os dedos e esperar!
Tire suas dúvidas no FAQ da CNA clicando AQUI.
Leia a Resolução Nº. 54 AQUI.
A primeira criança adotada no Ceará através do CNA foi recebida por um casal de Goiânia. Leia a íntegra da notícia AQUI.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Principais Inovações trazidas pela nova lei de drogas L. 11.343/2006

Pessoal, eu sei que ultimamente só tenho postado sobre direito penal (legislação extravagante), mas é porque estou estudando para prova. Hoje eu a faço e mudo os assuntos por aqui, prometo. Por enquanto, seguem as inovações da nova lei de drogas.

1. Estabelecimento de penas restritivas de direito para o usuário de drogas que comete o crime de posse ilegal de drogas para consumo próprio. Na lei antiga, havia pena de prisão

2. A conduta de semear, plantar e cultivar plantas psicotrópicas em pequenas quantidades para consumo próprio não é mais tratado como tráfico, fazendo parte do crime de posse ilegal de drogas para consumo próprio.

3. A posse de matéria-prima, insumos e produtos químicos utilizados na produção de drogas também configura o crime tráfico de drogas.
ATENÇÃO: A posse de sementes é considerada pelo STJ como conduta atípica.

4. Instigar, induzir ou auxiliar o consumo de drogas não é mais considerado crime de tráfico, é uma figura autônoma.

5. Oferecer drogas à familiares e amigos de forma gratuita para juntos consumirem também não é mais crime de tráfico de drogas, mas crime autônomo.

6. Financiar e custear o tráfico de drogas foi tratado em uma figura típica autônoma que traz a pena mais gravosa da lei.