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quinta-feira, 30 de abril de 2009

Pedofilia na internet

A lei 11829/2008 trouxe novas figuras típicas para o Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam da pedofilia na internet. A pedofilia é uma parafilia que possuem aquelas pessoas (homens e mulheres) que sentem atração por crianças e adolescentes. Os tipos dos artigos 240 ao 241-E dizem respeito a utilização de criança ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornografica trazem condutas como Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, agenciar, facilitar, recrutar, coagir, ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas, ou ainda quem com esses contracena. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
A tipificação de tais condutas visa proteger a criança e o adolescente na sua liberdade sexual e seu correto desenvolvimento.
Cena de sexo explícito diz respeito à prática de ato libidinoso (entre ele está elencado a conjunão carnal). Já a pornografia diz respeito à nudez total ou parcial com fim erótico. Assim a nudez de caráter artístico e científico não se encaixa nesse tipo.
Obs. Em filmes, o fato do personagem apresentado ser menor de idade não configura o tipo se o ator que o interpreta for maior.
Obs.2 O art. 241-b em seu parágrafo §2º traz uma hipótese emq ue a posse e o armazenamento de material que contenha cena de sexo explícito ou pornografia com criança/adolescente não configura crime: quanto tal posse for com claro objetivo de efetuar a denúncia do crime. Apenas as pessoas previstas nesse dispositivo são legitimadas a fazê-lo.

Um comentário:

LEONARDO REBOUÇAS disse...

Karol, Obrigado por ser uma seguidora do meu blog, espero poder contar com seus comentários lá.

Esse Tema "Pedofilia na internet" é de muito valia no contesto social que vivemos atualmente, dede od primordios sóciais sabe-se da existência da pedofilia, no entanto agora com a popularidade e advento da internet, tal assunto deve ser levado mais a sério por nossas autoridades, devendo haver uma melhor fiscalização das lan Houses e sibes qualquer coisa da vida. Parabéns, pela feliz postagem.