Fique atento às modificações!
SÚMULA ALTERADA
Súmula nº 262 do TST
PRAZO
JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
(redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,
22 e 23.05.2014
I
- Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se
dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
II
- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ
nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
NOVAS SÚMULAS
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE
INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº
15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I
- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II
– A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por
não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto
à coleta e industrialização de lixo urbano.
Súmula nº 449 do TST
MINUTOS
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE
19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A
partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou
o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em
convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das
horas extras.
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Súmula nº 451 do TST
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES
TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Súmula nº 452 do TST
DIFERENÇAS
SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Súmula nº 453 do TST
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO
INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA
CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
Súmula nº 454 do TST
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Súmula nº 455 do TST
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA
CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
À
sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação
prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados
sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme
disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Súmula nº 456 do TST
REPRESENTAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO
OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É
inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica
que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário
da procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam.
Súmula nº 457 do TST
HONORÁRIOS
PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com
nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,
22 e 23.05.2014
A
União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Súmula nº 458 do TST
EMBARGOS.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação
imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de
revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº
11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da
CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas
do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de
mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
Cancelamento
das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 4, 294, 295, 353, 372, 373,
386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da SBDI-1.DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
OJ
SDI - TRANSITÓRIAS
78. EMBARGOS
À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO
AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART.
894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896
DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da
SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,
22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
79. EMBARGOS.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE
22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA
NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
PRECEDENTES
NORMATIVOS
Nº
119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
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