Caros amigos concurseiros,
Como estão os estudos? Tentado a aproveitar o Carnaval? Só se for para dar aquele gás e estudar muito. Depois de aprovado e nomeado, você aproveitar esse e tantos outro feriados com muito mais disposição, tranquilidade e dinheiro no bolso.
Você sabe o que é cláusula de barreira ou de afunilamento?
Hein?
Lembra no edital quando da prova objetiva para subjetiva é estabelecido um quantitativo de pessoas que será aprovado para próxima fase.
Ex. Serão habilitados para a prova discursiva candidatos classificados até 3 vezes o número de vagas. Todos os candidatos empatados na última colocação serão habilitados.
Não satisfeito por ter obtido a nota mínima suficiente para aprovação e mesmo assim não ser sido habilitado para próxima fase, um cidadão acionou o judiciário e a questão foi parar no STF.
O TJ de Alagoas declarou a norma do edital inconstitucional.
"No caso levado a julgamento, o TJ-AL manteve sentença que considerou
que a eliminação de candidato no concurso para provimento de cargos de
agente da Polícia Civil de Alagoas, em razão de não ter obtido nota
suficiente para classificar-se para a fase seguinte, feria o princípio
constitucional da isonomia. O Estado de Alagoas recorreu ao STF
argumentando que a cláusula do edital é razoável e que os diversos
critérios de restrição de convocação de candidatos entre fases de
concurso público são necessários em razão das dificuldades que a
administração pública encontra para selecionar os melhores candidatos
entre um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a
fixação de cláusula de barreira não implica quebra do princípio da
isonomia. Segundo ele, a cláusula do edital previa uma limitação prévia
objetiva para a continuidade no concurso dos candidatos aprovados em
sucessivas fases, o que não representa abuso ou contraria o princípio da
proporcionalidade. “Como se trata de cláusula geral, abstrata, prévia,
fixada igualmente para todos os candidatos, ela determina de antemão a
regra do certame. A administração tem que imaginar um planejamento não
só econômico, mas de eficiência do trabalho”, sustentou.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, com o
crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas,
é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para
restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos
certames. Ele destacou que essas regras dividem-se entre as
eliminatórias, por nota de corte ou por testes de aptidão física, e as
de barreira, que limitam a participação na fase seguinte apenas a um
número pré-determinado de candidatos que tenham obtido a melhor
classificação.
O ministro ressaltou que o tratamento impessoal e igualitário é
imprescindível na realização de concursos públicos. Frisou, ainda, que a
impessoalidade permite à administração a aferição, qualificação e
seleção dos candidatos mais aptos para o exercício da função pública.
“Não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo
selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela
carreira em que se pretende ingressar”, afirmou.
O relator argumentou que as regras restritivas em editais de
certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em
critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos,
concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos
concursos públicos. “A jurisprudência do Tribunal tem diversos
precedentes em que o tratamento desigual entre candidatos de concurso
estava plenamente justificado e, em vez de quebrar, igualava o
tratamento entre eles”, afirmou.
Ao analisar o caso concreto, o relator destacou que o critério que
proporcionou a desigualdade entre os candidatos do concurso foi o do
mérito, pois a diferenciação se deu à medida que os melhores se
destacaram por suas notas a cada fase do concurso. “A cláusula de
barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita
consonância com os interesses protegidos pela Constituição”, apontou."
Fonte: Notícias STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário