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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Demandando na Justiça do Trabalho

Diferentemente do que ocorre nas demais Justiças, em que a parte não pode atuar no processo sem advogado, na Justiça do Trabalho, o reclamante e o reclamado detém o jus postulandi, ou seja, são capazes de praticar os atos processuais sozinhos.
A despeito disso, recomenda-se a contratação de um advogado, porque, em regra, as partes em uma demanda trabalhista não tem conhecimento técnico-jurídico suficiente para atuar no processo.
Se o trabalhador pretende ingressar com uma reclamação trabalhista independentemente de advogado, deve procurar a Justiça do Trabalho de seu domicílio, levando toda a documentação pertinente (Carteira de Trabalho, contracheques, contrato de trabalho, se houver) , endereço e CNPJ (se souber) e no protocolo requerer o ajuizamento de uma reclamação trabalhista verbal.
No dia aprazado para audiência, compareça com pelo menos meia hora de antecedência. Atrasos não serão tolerados e implicam o arquivamento do processo. Arquivado o processo pela segunda vez, o reclamante fica impedido de ajuizar nova ação por 6 meses. No caso do reclamado, o não comparecimento na primeira audiência gera revelia e confissão ficta, sendo presumida verdadeira a matéria fática, sendo encerrada a prova. 
Atente para o tipo de audiência. Se for una (rito sumaríssimo) ou de instrução, será feita a produção de provas e as testemunhas necessárias deveram comparecer independentemente de notificação (2 no procedimento sumaríssimo, 3 no procedimento ordinário e 6 no inquérito judicial para apuração de falta grave).
Já se audiência for inicial (rito ordinário), haverá, em regra, apenas a apresentação da defesa e a designação das diligências necessárias (perícia, por exemplo) ou nova data para realização da audiência de instrução.
Na primeira audiência, o reclamado deve levar a carta de preposto (se estiver representado por empregado), atos constitutivos e demais documentação da empresa.
O reclamante deve estar preparado para se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados pelo reclamado.
Em caso de oitiva de depoimento pessoal, a parte contrária de quem será ouvido deve se retirar da sala.
Quando da oitiva de testemunhas, primeiro o juiz pergunta, depois a parte que arrolou (convocou) a testemunha faz as perguntas para o juiz, que se as entender pertinentes, as repassará ao depoente. Depois a parte adversária poderá perguntar também ao juiz e este reperguntará para a testemunha.
Não pode haver intervenção das partes no depoimento das testemunhas.
As testemunhas  que não depuseram não  podem ouvir o depoimento  da que vai depor.
As partes devem tratar o juiz por Merítissimo ou Excelência.
Mais informações:  Consolidação das Leis Trabalhistas
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério Público do Trabalho
Canal do Youtube do Ministério Público do Trabalho 

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