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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AULA 1 - SABER DIREITO - PROF. STEVÃO GANDH



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SUMÁRIO DA AULA

1. PRINCÍPIOS:
a) princípio da proteção do empregado em face do empregador
*alteração do contrato de trabalho – mútuo consentimento e não ser prejudicial ao trabalhador
b) princípio da continuidade do contrato de trabalho

2.DISPENSA OCASIONADA PELO EMPREGADOR
a)imotivada – sem justa causa – não precisa declinar o motivo da demissão
I)aviso prévio trabalho – continua trabalhando
II) aviso prévio indenizado – não continua o trabalho
*aviso prévio proporcional – além do 30 dias, o empregado tem direito a mais 3 dias para cada ano completo de efetivo trabalho. ex. Trabalho a 11 meses, terei 30 dias de aviso prévio; trabalho a 15 anos, terei 30 dias + 45 (3x15) = 75 dias de aviso prévio


Verbas rescisórias em dispensa sem justa causa
-saldo de salários
-férias proporcionais +1/3
-décimo terceiro salário proporcional
-sacar o FGTS
-receber multa de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados pelo empregador na conta vinculada do empregado
-férias vencidas + 1/3
-seguro desemprego – apenas se prestar serviço por pelo menos 6 meses

* No contrato de trabalho nulo é aplicável o princípio da continuidade?
ex. Contratado sem aprovação em concurso público – proteção do trabalhor mesmo no contrato nulo – direito às horas trabalhadas e FGTS.
Não é aplicável o princípio da continuidade. Assim que verificado que o contrato é nulo, ele deve ser desfeito. Mas o princípio da proteção é aplicado.

b)motivada – com justa casa – prática de falta grave
Deve ser adotada a perspectiva do homem médio
requisitos:
-reserva legal – previsão na lei
-razoabilidade
-imediatidade
-contemporaneidade
-non bis in idem – não aplicar mais de uma penalidade para um mesmo fato

*A quem é atribuído o ônus da prova do fim da relação de trabalho? Em regra é do empregador.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Amizade em rede social e testemunho na justiça do Trabalho

O fato de ser 'amigo' de Facebook, por si só, não é capaz de afastar a lisura do depoimento da testemunha, com fundamento na suspeição (art. 405, §3º, III CPC) de amizade íntima. Bem sabemos que a 'amizade' virtual na maioria das vezes não corresponde ao sentido clássico da palavra e mero conhecidos passam ao status de 'amigo', na falta de outro termo na famosa rede social.

RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AMIZADE ÍNTIMA. Recurso calcado em violação do artigo 405, § 3º, inciso III, do CPC e divergência jurisprudencial. Da v. decisão do e. Tribunal Regional, não há como se extrair que a amizade íntima entre a empregada e a testemunha, consubstanciadas em cópias de comunicações eletrônicas extraídas de rede social (Facebook), tenha o condão de demonstrar que realmente havia relação de amizade íntima entre elas ao ponto de desencadear a não isenção de
ânimo que caracteriza a testemunha suspeita. Ademais, se enveredássemos pelo campo que deseja a empresa-recorrente, fatalmente reexaminaríamos matéria de cunho factual, já analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. (Súmula 126/TST). Recurso não conhecido.
PROCESSO Nº TST-RR-628-67.2011.5.12.0026 - 3ª Turma GMAAB/ua/lr


Destaque-se que se for comprovado por fotos, mensagens que a testemunha  contraditada e parte que a arrolou se frequentam mutuamente, coincidindo os conceitos de amizade virtual com amizade íntima real, as cópias do perfil de rede social podem ser admitidos como prova documental para afastar a necessária imparcialidade do testigo.

 RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que as testemunhas da reclamante não apresentaram isenção de ânimo para depor, tendo em vista a inequívoca amizade íntima entre elas. Isso porque a primeira testemunha já havia sido namorado da reclamante e a segunda mantinha com ela relação próxima a ponto de ter a autora reconhecido que já foram juntas à praia, a autora já foi a seu aniversário e que saíram juntas, além de manterem contato por meio de rede social. Dessa forma, não há como reconhecer a pretensa violação dos artigos 405, § 4º e 414, § 1º, do CPC, pois o egrégio Tribunal Regional observou a literalidade dos aludidos preceitos, ao constatar que a amizade íntima entre a parte e os depoentes comprometeria a veracidade dos depoimentos. Ademais, embora a reclamante tenha suscitado o cerceamento do seu direito de defesa, não apresentou quais seriam os prejuízos sofridos, não merecendo acolhida a sua irresignação, uma vez que na Justiça do Trabalho, apenas se declaram as nulidades quando demonstrado prejuízo correspondente, nos termos do que dispõe o artigo 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

( RR - 6503-52.2010.5.12.0026 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)