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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Anotações - direito penal - prof. Fábio Roque



CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Crime consumado é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal.
Para que haja a consumação é necessário que a conduta humana se adeque com perfeição ao tipo.
Crime tentado é aquele em que, iniciados os atos de execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Iter criminis – fases do crime  (itinerário do crime).
*nem todo o crime passa pelas cinco fases abaixo enumeradas
a)cogitação (cogitatio) – mero planejamento, pensamento de cometer o crime.  Não é considerado crime.
*princípio da lesividade (ofensividade) – impede a criminalização de atos não exteriorizados, bem como a autolesão e ainda a criminalização por aquilo que a pessoa é, ou seja, estados existenciais. Não se admite direito penal do autor, mas o direito penal do fato. Evita a criminalização de condutas que não afetem bem jurídicos (condutas meramente imorais)
b)atos preparatórios – em regra, são impunível. O ato preparatório é punível quando o legislador considerá-lo  crime autônomo.
c) execução – começa a praticar o verbo descrito no tipo penal. Para haver tentativa deve haver o começo da execução;.
Teorias sobre a punibilidade da tentativa:
1-teoria subjetiva – o que vale é a vontade exteriorizada do agente. Não foi acolhida no Brasil, porque confunde atos executórios com atos de preparação.
2-teoria objetiva – além da exteriorização da vontade, é necessário que haja ao menos um perigo concreto demonstrado.
d)consumação – preenchimento de todos os elementos da definição legal
e)exaurimento – ocorre quando há um resultado após a consumação do crime, que vai além da definição legal.

Consequências da tentativa
Pena do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução da pena.
Crime de  homicídio (animus neccandi ou occidendi) x crime de lesão corporal (animus laedendi) – o que vai determinar será o animus do agente.
Infrações penais que não admitem tentativas
a)      Contravenções penais – por expressa disposição legal – art. 4º, dec. Lei 3688/41
b)      Crimes unissubsistente – o iter criminis não pode ser fracionado.
c)       Crimes omissivos próprios.
d)      Crimes habituais – exige uma certa reiteração da prática.
e)      Crimes culposos- salvo culpa imprópria – tem a intenção, mas está em erro.
f)       Crime preterdoloso – há dolo na conduta e culpa no resultado. Ex. lesão corporal seguido de morte.

Classificações da tentativa
a)branca (incruenta) – a vítima sai ilesa
b)vermelha (cruenta) – a vítima sai lesionada
c)perfeita – o agente exauriu todos os meios disponíveis ao seu alcance para consumar o crime.
d)imperfeita -  o agente não consegue exaurir todos os meios disponíveis ao seu alcance por circunstâncias alheias a sua vontade
e) inidônea – ocorre quando se está diante de um crime impossível (absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do meio)
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Na desistência voluntária, o agente inicia os atos executórios do crime, mas desiste de consumá-lo por sua própria vontade.
*na tentativa, eu quero prosseguir, mas não posso.
*na desistência, eu posso prosseguir, mas não quero.
A desistência deve ser voluntária, mas não precisa ser espontânea
Consequência da desistência voluntária
Na desistência voluntária, o agente responde apenas pelos atos até então praticados.
Promover uma atipicidade relativa da conduta.

Arrependimento eficaz
O agente exauriu sua potencialidade lesiva e posteriormente, arrependido, adota medidas destinadas a impedir o resultado.
Responde pelos atos até então praticados.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR
O agente pratica  o crime e o consuma. Depois de consumado o crime.
Só é possível em crimes praticados sem violência ou grave ameaça
Para o STF, é possível o arrependimento posterior nos crimes contra a administração pública, desde que sem violência e grave ameaça.
Há crimes em que a reparação do dano ou restituição da coisa darão ensejo à extinção de punibilidade do agente. Nestes casos, não há que se falar em arrependimento posterior. Ex. peculato culposo, crimes de natureza tributária.
Ocorre a reparação do dano ou restituição da coisa, que deve ocorrer até o recebimento da denúncia. Esses atos devem ser voluntários.
Se ocorrer após o recebimento da denuncia, o juiz pode levar em consideração para a dosimetria da pena.
Se outra pessoa repara o dano, a doutrina, apesar da divergência, se posiciona que não se trata de arrependimento posterior, pois não há como determinar que o criminoso se arrependeu.
Consequência do arrependimento – redução da pena de 1/3 a 2/3.
A natureza jurídica é causa de diminuição de pena, prevista na parte geral do código penal.

CONCURSOS DE PESSOAS
Também chamado de concurso de agentes. Mais de uma pessoa praticando o mesmo crime.
Requisitos:
a)Pluralidade de agentes
b)unidade delitiva – um ou mais delitos cometidos de uma forma unificada. A pluralidade de agentes praticam os mesmos crimes.
c)Relevância causal das condutas dos agentes – cada um dos agentes contribui de alguma forma para o crime.
d)vínculo subjetivo entre os agentes – ligação entre a vontades dos agentes.
*se várias pessoas cometem o mesmo crime sem vínculo volitivos – há a autoria colateral

Espécies
a)co-autoria – pluralidade de autores
*autor – agente principal do crime
*partícipe – agente secundário
b)participação
-moral – induzimento (criar a idéia na mente da pessoa) ou instigação (reforçar a ideia já existente)
-material – auxílio – ajuda material, fornecer os meios executórios, ajudar na ação.
Teorias
-monista ou unitária – autores e partícipes respondem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade.
-dualista – os autores respondem um crime e os partícipes respondem por outro
-pluralista – para esta teoria, autores e partícipes poderia responder cada um por um crime diferenciado.
O código penal no art. 29 acolheu a teoria monista. Exceções a essa teoria, razão pela qual, se diz que a teoria é monista temperada ou mitigada.  Crime de aborto praticado por terceiro.
Teoria sobre a autoria
a)Objetivo formal – conceito restritivo de autor – para esta teoria, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo
b)subjetiva – conceito extensivo de autor – não é acolhida no Brasil – é autor aquele que quer o crime como próprio e é partícipe  aquele que quer o crime como alheio.
c)domínio do fato –objetiva-subjetiva – é autor aquele que possui o domínio sobre o desdobramento causal da conduta.