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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação penal


TJ-DFT - 12/1/2011


O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.

Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.

O Secretário de Estado, por sua vez, sustenta a perda do interesse processual diante da homologação do resultado do concurso, em 21 de julho de 2010, e rebate a alegação de ilegalidade, afirmando que o candidato aderiu às regras estabelecidas no edital do certame, ao oficializar sua participação.

Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.

Ainda, segundo o acórdão, constitui ilegalidade passível de ser declarada pelo Poder Judiciário, sem intromissão no mérito do ato administrativo, a exclusão de candidato que respondeu a processo criminal, sendo impronunciado.

Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade.



Nº do processo: 20100020115853MSG
Fonte: Clipping Jusway - http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=64766

sábado, 22 de janeiro de 2011

Material Didático: Redação Oficial

Caros colegas,
Saiu mais um TRT, o da 14ª Região. Veja a íntegra do edital AQUI.Justificar
O material didático de hoje refere-se ao tópico: Redação Oficial. O Manual de Redação Oficial da Presidência da República é bibliografia comum a maior partes dos livros e manuais sobre o assunto, então porque não beber direto da fonte, sem intermediários? Abaixo o inteiro teor deste manual. Indica-se a leitura da primeira e segunda partes.
Bons estudos!

Manual de Redação Oficial da Presidência da República

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Posicionamento do STJ sobre diversas questões no assunto Plano de Saúde

Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor

O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos

O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes

O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura

A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização

Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano

O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Fique de olhos: Concursos

Pessoal,
Começo de ano é uma ótima oportunidade para se planejar e resolver a vida. Fiz um levantamento informal dos TRE que estão com concursos com validade expirada ou perto de expirar:
-Amapá
-Ceará
-Maranhão
-Paraíba
-Rio de Janeiro
-São Paulo
-Sergipe

Pesquisando sobre os concursos de Ministério Público dos Estados, achei a seguinte notícia do MPE-Alagoas:

Já estão abertos procedimentos para o concurso público do MPE
11 de janeiro de 2011

Já começou a tramitar no Ministério Público Estadual os procedimentos para realização de um concurso para provimento de Cargos do Quadro de Servidores. Foi formada uma comissão para elaborar e apresentar relatório quanto à necessidade e viabilidade orçamentária para realização do concurso, ainda no primeiro semestre de 2011. A expectativa é que os aprovados tomem posse até julho.

A pedido do procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares, o grupo também vai analisar os valores vencimentais atualmente pagos visando à readequação dos valores, tendo como parâmetro a disponibilidade orçamentária para o ano de 2011. Em breve toda a documentação elaborada será encaminhada como projeto de lei para a Assembleia Legislativa.

http://www.mp.al.gov.br/noticias/index.asp?vCod=10820&idioma=pt

Fique de olho nos sites dos MPEs

-Piauí

-Pará

-Alagoas

-Maranhão

Bons estudos!




quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Proposta à TAM


Colegas concurseiros,
depois de ter comprado a passagem para ir fazer a prova do TRT 4º, respondi a uma pesquisa de consumo, em que havia a possibilidade de fazer sugestões, elogios ou reclamações à empresa aérea, no meu caso, a TAM.
Ai, aproveitei a oportunidade e falei que existe um nicho muito promissor, que precisa muito dos serviços aéreos, mas tem recursos um pouco escassos, em regra: nós, concurseiros.
Sugeri que a TAM oferecesse pacotes de vôo compatíveis com os horários e dias das realizações das provas, por preços beeeeeem acessíveis, investindo na gente agora que ainda somos lisos, e nos conquistar quando estiver bem de vida e quisermos viajar pelo mundo inteiro.
Pensei que as palavras seriam jogadas ao vento. Qual não foi minha surpresa ao receber um e-mail informando-me que a sugestão seria encaminhada ao setor competente na TAM.
Vamos ver o que acontece.
Forte abraço!
Bons estudos!

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Conhecendo a logística de seleção do CESPE

Diz o ditado: Mantenha seus amigos próximos e os inimigos mais ainda.
Nessa edição do Jornal do Cespe, é possível ver o funcionamento de alguns aspectos da forma como essa banca efetua a seleção. Acredito que é importante saber disso, porque a violação de tais aspectos pode colocar em risco a lisura do procedimento e acabar prejudicando os candidatos. E convenhamos, depois de meses estudando, depois de uma prova extremamente desgastante e exaustiva ver um concurso ser anulado é revoltando, é como ver todo o seu esforço ir pelo ralo. Conheça para poder exigir!

fonte: http://www.cespe.unb.br/JornalCESPE/Jornal%20do%20Cespe%20n20.pdf

Jornal Do Cespe n20

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Fique de olho!

Chegou ao STF o processo que discute a necessidade de o bacharel em direito ter que se submeter ao exame da OAB. Confira a notícia abaixo!

STF recebe processo que discute obrigatoriedade de exame da OAB

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o processo em que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) pede que seja cassada liminar que garantiu a inscrição de dois bacharéis em direito na Ordem independentemente de aprovação no exame da OAB. O processo foi enviado ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. O caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Ele determinou que os bacharéis em direito sejam inscritos na OAB do Ceará “sem a necessidade de se submeterem ao exame da Ordem”. Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

O ministro Ari Pargendler enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de repercussão geral à matéria, no Recurso Extraordinário (RE) 603583.

A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Grave lesão

No processo enviado ao Supremo, o Conselho Federal da OAB afirma que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

“A prevalência da decisão formará perigoso precedente, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito 'cascata/dominó'), e que, por certo, colocará no mercado de trabalho um sem-número de bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídico não foram objeto de prévia aferição, e que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidades de seus clientes”, afirma-se no pedido de suspensão de segurança.

Segundo a OAB, o próprio dispositivo constitucional que garante o livre exercício da profissão (inciso XIII do artigo 5º) prevê que a lei poderá criar restrições técnicas para atuação profissional. O artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) impõe diversos requisitos para obter a inscrição na OAB e, assim, atuar como advogado. Entre eles, está a aprovação em exame aplicado pela Ordem.

“Trata-se de opção política da lei, feita de acordo com a vontade e perfeitamente dentro dos limites da delegação feita pela Constituição”, afirma o Conselho da OAB, acrescentando que “foi a própria Constituição que autorizou que o legislador estipulasse requisitos para o exercício de profissões”.

Para o Conselho da OAB, o “exame da Ordem é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.

RR/CG

Fonte