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segunda-feira, 28 de junho de 2010

Súmulas vinculantes II

Oi pessoal,
segue o link de mais 5 súmulas vinculantes:

SÚMULA VINCULANTE 06
SÚMULA VINCULANTE 07
SÚMULA VINCULANTE 08
SÚMULA VINCULANTE 09
SÚMULA VINCULANTE 10

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Utilização de equipamentos de monitoramento em presos

As tornozeleiras de rastreamento começam a ser testadas pela primeira vez no Rio Grande do Sul, em condenados. Cerca de 15 presidiários, dos regimes aberto e semiaberto, devem ser monitorados em Porto Alegre.

Os aparelhos serão compostos por sistemas GPS, e o objetivo é coibir os crimes cometidos pelos beneficiados pela saída da prisão. Porém, para a implantação definitiva do sistema será aberto um edital para licitações.

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) ainda estuda quais são os equipamentos adequados para a vigilância tecnológica. "As ferramentas mais prováveis são as tornozeleiras e pulseiras eletrônicas e também o controle por telefone", disse Airton Michels, diretor do Depen.

Uma série de responsabilidades serão atribuídas aos presos que portarem os dispositivos, que se disponibilizarão para usar os aparelhos. A expectativa é que se chegue e 2 mil aparelhos implantados.

De acordo com a legislação, o condenado será instruído sobre os cuidados com o equipamento eletrônico e o cumprimento das orientações. A remoção, violação, modificação ou danificação do equipamento acarretarão a imediata regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária e da prisão domiciliar. O preso também poderá receber advertência.

O custo mensal de cada preso após a adoção do monitoramento eletrônico deve cair para um terço do valor atual. "O custo médio com cada preso é de aproximadamente R$ 1,5 mil. Com a nova tecnologia, isso será reduzido para R$ 500", afirmou Michels.


http://www.infogps.com.br/noticias-diarias.php?id_noticia=11013
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/06/presos-poderao-ser-monitorados-por-pulseiras-tornozeleiras-e-telefone.html?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO).

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ......................................................………………...

........................................................................….............................

V - ...........................................................…...........................

..........................................................................................................

i) (VETADO);

......................................................................……...........” (NR)

“Art. 115. (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 122. ..............................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ................................................................................

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“Art. 132. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2o ..........................................................................................

...................................................................................................

d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

...................................................................................................

CAPÍTULO I

...................................................................................................

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

terça-feira, 1 de junho de 2010

NOVIDADES! SÚMULAS VINCULANTES EM ÁUDIO GRÁTIS!

O Direito na Rede inaugura uma nova fase: Projeto Legislação para todos. Inspirada na Constituição em áudio, o objetivo desse projeto é disponibilizar boa parte da legislação brasileira em áudio de forma gratuita com vistas principalmente à acessibilidade, mas também buscando alcançar os estudantes de Direito, fornecendo material didático dinâmico e portátil.
Com o tempo cada vez mais escasso, deve-se maximizar seu aproveitamento e porque não fazer isso utilizando a tecnologia a seu favor? O uso de podcast e arquivos em áudio é uma das formas de aproveitar o tempo para estudar, seja no trânsito, no ônibus, na sala de espera, na fila do banco. Leve a legislação com você para todo lugar!
Para começar, segue as cinco primeiras súmulas vinculantes do STF. A leitura foi feita por mim e estou buscando aprimorar mais e mais a qualidade de áudio, dicção e pronúncia. Espero que gostem.
Os arquivos são GRATUITOS e liberados para download. Peço apenas que não alterem as informações dos arquivos. Distribuam entre os amigos. Vamos levar a legislação brasileira para todos e para todo lugar.
Por favor façam suas sugestões, reclamações e comentários.
Um grande abraço e bons estudos!

SÚMULA VINCULANTE 01
SÚMULA VINCULANTE 02
SÚMULA VINCULANTE 03
SÚMULA VINCULANTE 04
SÚMULA VINCULANTE 05