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sábado, 27 de junho de 2009

É amanhã!

Caros amigos, amanhã é nossa prova de fogo! É preciso acima de tudo tranqüilidade e atenção para resolver as questões corretamente.
Durma bem hoje. Sei que é difícil por causa da ansiedade, mas caso contrário, você poderá ter dificuldades de raciocínio amanhã.
Prepare todo seu material com antecedência. Lembre-se de levar as canetas pretas (pelo menos duas), água, lanche, etc.
Procure chegar com antecedência ao local da prova (Faculdade Christus, aqui em Fortaleza), o edital indica 1h30min de antecência. Lembre que haverá a verificação dos livros.
Por precaução, verifique no site da editora de seus livros, principalmente de seus códigos se houve alguma atualização de que você não tomou conhecimento.
Códigos da Saraiva
Códigos Rideel

No mais, uma ótima prova! Sucesso.
Em relação ao Direito do Trabalho destaco as seguintes alterações

a Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009 que adicionou o art.125-a

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

●● Caput acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1.º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.

●● § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 2.º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.

●● § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 3.º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6.º da Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

●● § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
A
revogação da portaria nº 20

Cancelamento da Súmula 16 do JEF e OJ 205 da SDI-1

- Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

Art. 895

- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009 (DOU de 17-4-2009, em vigor 90 dias após a publicação).


Súmula do STJ

373. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.


OJ nova -

373. Irregularidade de representação. Pessoa Jurídica. Procuração Inválida. Ausência de Identificação do Outorgante e de seu representante. Art. 654, § 1.º, do Código Civil.

Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1.º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.


segunda-feira, 15 de junho de 2009

Questões anuladas OAB 2009.1

Caros colegas, novidades (não sei se boas ou ruim...),
O CESPE anulou três questões da primeira fase da OAB 2009.1 , qual sejam: 28,50 e 64. Ainda não divulgou as razões.
Confira o comunicado integral aqui e abaixo as questões (Prova Omega):

Questão 28
A denominada teoria dos entes despersonalizados:
A) tem aplicação quando o espólio é acionado.
B) é aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa
falida.
C) não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da
ausência de hipóteses caracterizadoras.
D) tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de
condomínio.

Questão 50
No que se refere a licitação e contratos, assinale a opção correta.
A) Não está impedida de participar de licitações a empresa que
se utilize do trabalho do menor de dezesseis anos de idade,
mesmo fora da condição de aprendiz.
B) A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de
comprovar, na fase de habilitação, a sua regularidade fiscal
será excluída de imediato do certame.
C) Em regra, a venda de bens públicos imóveis passíveis de
alienação ocorre por meio das modalidades de concorrência
ou leilão.
D) É dispensável a licitação quando não acudirem interessados
à licitação anterior, e a licitação, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas,
nesse caso, todas as condições preestabelecidas.

Questão 64
A criação, pelo Estado, de nova contribuição de intervenção
sobre o domínio econômico, incidente sobre a produção de
veículos, implica a instituição de alíquota
A) ad valorem, obrigatoriamente.
B) específica, exclusivamente.
C) ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no
valor da operação; ou específica, com base na unidade de
medida adotada.
D) ad valorem, com base na unidade de medida adotada; ou
específica, com base no faturamento, na receita bruta ou no
valor da operação.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Alteração da Lei de Execuções Penais

Novidade legal: Nova lei que altera a lei de execuções penais permite que as mães presas fiquem em companhia de seus filhos até os sete anos através da criação de creches nos presídios femininos. Confira o texto na íntegra.

LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 14........................................... ........... ...........

...............................................................................

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.” (NR)

Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83............................................ ........... ...........

...............................................................................

§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.” (NR)

“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR)

Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2009

Resposta da CESPE

Pessoal,
a resposta que recebi às minhas perguntas foi idêntica a outra que eu indiquei no post anterior... Eu comprei o livro do Carlos Henrique Bezerra Leite e estou em um dilema: Mantê-lo ou trocá-lo? Ninguém se manifestou oficialmente acerca de qualquer proibição ao referido livro, mas será que vale arriscar?
Abraço a todos.
Abaixo a íntegra do e-mail.

Prezado (a),

6.13.1 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitida a consulta à legislação, a livros de doutrina e a repertórios jurisprudenciais e será vedada a utilização e/ou posse de obras e materiais, ainda que isolada (grampeada) a parte de consulta proibida, que contenham formulários, modelos, perguntas e respostas, anotações pessoais, apostilas, dicionários e cópias reprográficas (à exceção das cópias de legislação), sendo proibido, ainda, o uso de livros destinados a reparação para concursos ou para exames de ordem, sob pena de eliminação do examinando.

Ante ao exposto o CESPE/UnB seguirá as medidas previstas no edital, elaboradas de acordo com o provimento 109/2005 que regulamentam normas e diretrizes para o Exame de Ordem. Assim sendo, dentro destes parâmetros estarão os procedimentos legais para a realização da prova prático-profissional.

Dessa forma, cumpre esclarecer que se enquadram dentro das proibições, assim como dentro dos outros questionamentos apresentados por Vossa Senhoria as obras criadas para preparar candidatos ao Exame de Ordem (quaisquer volumes), sendo que, geralmente estas obras possuem formulários, modelos de petições, roteiros/rotinas ou organogramas de petições, tabelas, perguntas/respostas que orientam os candidatos a formular contestações, recursos, sentenças e outras peças processuais. Não existe uma lista de livros, autores ou editoras proibidos, uma vez que não há como relacionar todas as obras existentes no país, com conteúdo desta natureza. Informa ainda que o CESPE/UnB não fornece referência bibliográfica e/ou bibliografia de livros ou autores em seus eventos a fim de manter o principio de isonomia e lisura do processo.

Informamos ainda que o representante da OAB estará no local e irá auxiliar na conferência do material.

Quanto a sublinhados ou marca texto, o edital não restringe. No entanto, Vossa Senhoria deve atentar-se às anotações pessoais, que estão vedadas conforme edital.

Caso necessite responder esse e-mail, por gentileza mantenha as mensagens anteriores.

Atenciosamente,
JOANA PEREIRA
Central de Atendimento
CESPE/UnB