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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Judiciário trata mortes no trânsito com mais rigor


O acidente de trânsito é tido como fatalidade. É considerado por muitos um acontecimento fortuito, não previsto. Entretanto cem brasileiros morrem todos os dias nessa guerra silenciosa, resultando, em muitos casos, do excesso de velocidade e de fatores como álcool e drogas na direção. Não só as leis já estão mais rigorosas, como o Judiciário também vem endurecendo o tratamento em relação a esses delitos. O objetivo é colocar freios na impunidade.

O Código Brasileiro de Trânsito completa doze anos em setembro próximo. Em pouco mais de uma década, muita coisa mudou no país. O cinto de segurança se tornou obrigatório, os pedestres tiveram preferência na travessia de vias e a atual Lei Seca (Lei n. 11.705/2008), que reformou o Código, trouxe mais rigor para quem dirige alcoolizado. Mas a cultura do brasileiro ainda precisa mudar. São 35 mil mortes por ano. Números que assustam, especialmente se se levar em conta a rotina dos Juizados Especiais e das Varas de Trânsito, assoberbados com os delitos nessa área, a sua maioria, ainda, por conta de embriaguez ao volante.

Em Brasília, por exemplo, boa parte dos casos de acidentes graves que chega à 1ª Vara de Trânsito é de motoristas embriagados. A realidade não é diferente em qualquer outro lugar do país. Na capital paranaense, pessoas insistem em dirigir sob efeito do álcool. “São comuns os motoristas que dirigem bêbados”, diz o juiz Carlos Henrique Licheski Klein, que compõe a primeira vara de trânsito implantada no país, em 1978. São pessoas que prejudicam os outros, perdem amigos e parentes, numa guerra instalada que se chama “estradas brasileiras”.

O Judiciário já despertou para o problema e vem tratando o tema com mais rigor. Mortes em acidentes de trânsito causadas por motoristas irresponsáveis em pegas ou rachas ou com excesso de velocidade têm recebido o tratamento de homicídio doloso. Esse entendimento vem ganhando adesão de quem atua na área jurídica, apesar de não ser ainda assunto pacífico. Até então, considerava-se que o motorista agiu com culpa – quando não há intenção de provocar o resultado. Passou-se a julgar que esse condutor assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).

Esse posicionamento começou com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2001. Apesar da mudança de visão no STJ, “as pessoas são condescendentes com os crimes de trânsito”, como avalia o deputado Beto Albuquerque, autor do projeto que criou a prova testemunhal para quem se recusa a se submeter ao teste do bafômetro (Lei n. 11.275) e presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.”No Brasil, quem sofre uma multa, por exemplo, tende a ser visto como vítima, e não como um infrator”, assinala o deputado. E quem chega aos 20 pontos na carteira acaba não perdendo o direito de dirigir. Repassa os pontos para amigos e familiares e conta com a demora dos órgãos de trânsito para analisar os recursos para se isentar da penalidade.

No mundo inteiro, calcula-se que o trânsito mata um milhão e duzentos mil mortos anualmente. Medidas para reduzir o número de mortes e de pessoas com sequelas é preocupação de muitos países. A França, por exemplo, na década de 90, havia em torno de 16 mil mortos por ano. Conseguiu reduzir para oito mil na última década. Os franceses têm como meta reduzir para três mil até 2010, número ainda excessivo.

“No Brasil, há muita gente trabalhando, mas ainda falta integração”, avalia a promotora de justiça de delitos de trânsito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Laura Beatriz Rito. No ano passado, ela coordenou um seminário sobre o assunto em Brasília e, para ela, é difícil enquadrar os crimes de trânsito, porque sempre existe aquela visão: “Será que eu nunca pisei no acelerador um pouco mais?”

A mentalidade, entretanto, é uma das primeiras coisas que precisam mudar quando se trata desse tipo de crime. Apesar de terem sido aprovadas leis importantes no Brasil, como a Lei Seca, já questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin n. 4103, quanto à sua constitucionalidade, ainda é prática comum infração por alta velocidade. Em 2006, foi aprovada a Lei n. 11.304, que impõe multa e suspensão imediata do direito de dirigir para quem trafegar com velocidade 50% superior ao permitido na via, mas isso não inibiu muitos motoristas. Muitos apertam o acelerador e, em consequência de um crime, põem em dúvida magistrados na aplicação de uma pena por dolo ou culpa.

Velocidade que deixa marcas

Em abril de 2001, muito antes do endurecimento da legislação de trânsito, chegou ao STJ um desses casos que põem o Judiciário de mãos atadas (HC 71331/MG). A Corte teve que julgar um processo em que o médico Ademar Pessoa Cardoso e o industrial Ismael Keller Loth foram acusados de matar cinco pessoas de uma mesma família, supostamente, por terem participado de um racha. O acidente aconteceu em 5 de abril de 1996, na estrada que liga a cidade mineira de Mar de Espanha a Bicas, num episódio que ficou conhecido como “Tragédia de Mar de Espanha”.

A denúncia relata que o industrial estaria a 140 km por hora, quando a Blazer que dirigia atingiu um Fusca, conduzido por Júlio César Ferreira. Cinco pessoas morreram no acidente que causou dúvidas ao Judiciário na aplicação da pena: saber se era um crime doloso ou culposo. O crime culposo é aquele em que o réu não quer exatamente o resultado, mas, fatalmente, ele acontece. É um tipo de crime que abarca quase a totalidade dos acidentes de trânsito e admite a chamada culpa consciente. É o caso do artista de circo, por exemplo, que joga facas para acertar um alvo. Ele não quer atingir a pessoa, mas, fatalmente, pode errar.

O STJ entendeu, no caso, tratar-se de dolo eventual: os réus assumiram o risco do acidente ao trafegar em alta velocidade em uma estrada repleta de curvas. Foi a primeira vez que se reconheceu o dolo em um crime de trânsito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) havia entendido que o crime era homicídio culposo, assim os réus pegariam de dois a quatro anos de detenção. O médico e o industrial acabaram respondendo pela tragédia perante um tribunal do júri e foram condenados, um a doze anos e nove meses de reclusão e outro a doze anos.

Um agravante no caso foi o fato de os réus terem fugido sem prestar socorro às vítimas. O Código de Trânsito é benevolente com quem é solidário no trânsito. O artigo 301 prevê que, nos homicídios culposos, quando o motorista socorre a vítima, deixa de existir a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo se o condutor estiver alcoolizado. Segundo o relator no STJ, ministro Felix Fischer, não seria preciso avaliar questões de prova para entender o crime como dolo eventual. O ministro sustentou no julgamento, referindo-se à parte do acórdão que declara não ter ficado provado que os acusados pretenderam o resultado, concordaram com ele ou consentiram para ele, que seria exigir coisas demais para comprovar o dolo. “Teriam que pedir uma declaração para os acusados”, argumentou o ministro. A decisão – pioneira – se deu muito antes do endurecimento da legislação brasileira sobre o assunto.

Para o deputado Beto Albuquerque, em crimes de trânsito, a lei não pode ser permissiva. “Do jeito que está, a dúvida entre dolo ou culpa acaba dando vantagens ao infrator”, assinala. Ele trabalha para introduzir no Código a pena de reclusão para os casos de lesão corporal e homicídios culposos.

Exceções que se aproximam da barbárie

Situações de racha são consideradas excepcionais em crimes de trânsito. Mas elas preocupam pela barbárie com que são cometidas. Um caso que chocou Brasília, por exemplo, foi o ocorrido em 6 de outubro de 2007, em que Paulo César Timponi acabou matando três pessoas e ferindo outras duas na Ponte JK. Ele supostamente participava de um “racha” com Marcello Costa Soares, quando, a 140 km/h, seu carro, um Golf, chocou-se com o Corolla conduzido por Cláudio de Vasconcelos. As três pessoas sentadas no banco traseiro estavam sem cinto e foram arremessadas para fora do carro, morrendo na hora.

O réu foi indiciado por homicídio doloso e teve habeas-corpus negado no STJ. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a liberdade do paciente ameaçava a ordem pública e poderia estimular novos crimes, “além de provocar repercussão danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira selva em que se transformou o trânsito brasileiro” (HC 99.257). Entretanto, esses casos são exceções e, como constata a promotora Laura Rito, “a maioria dos acidentes de trânsito são resultados de crimes culposos”, “o que é lamentável diante das estatísticas”, analisa o deputado Beto Albuquerque.

O juiz da 1ª Vara de Trânsito do Distrito Federal, em ocasião de audiência pública, realizada sobre trânsito na Câmara dos Deputados, esclareceu que é muito difícil transformar um crime doloso em culposo, até porque não é a vontade política ou o clamor social que vão determinar um ou outro. “O crime culposo que se procura transformar em dolo é aquele em que há culpa consciente (não aceita o resultado), que é o que mais se aproxima do dolo eventual (aceitação do resultado)”, diz. Ele afirmou ser praticamente impossível provar o dolo eventual, pois é difícil encontrar provas de uma intenção subjetiva. O Judiciário analisa caso a caso o que é um ou outro.

O ministro Felix Fisher, que julgou um caso de São Paulo também envolvendo um racha, assinalou em seu voto que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. “Nele não se aceita que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano possível, provável”. Nesse caso citado (Resp 249604/SP), Leonardo de Matos Malacrida participou de um racha na cidade de Fernandópolis que culminou na morte de dois jovens que andavam de bicicleta.

Beto Albuquerque acredita que precisamos mudar o entendimento de que tudo no trânsito é culpa e não dolo, especialmente quando a maioria dos acidentes tem o álcool ou a velocidade como fator determinante. No projeto de lei de sua autoria (PL 2592/2007) que tramita na Câmara dos Deputados, ele procura aumentar a pena nos casos de homicídio culposo, de dois a quatro anos, para de dois a seis anos de detenção. Também busca introduzir a pena de reclusão de cinco a doze anos nos casos envolvendo álcool, racha ou ultrapassagem em local proibido, além de tornar essa conduta inafiançável. “Não é possível que alguém que mate no trânsito tenha como punição uma cesta básica.” Os delitos de trânsito, em sua maioria, são resolvidos com penas alternativas.

Para o Judiciário, entretanto, a direção perigosa já é motivo para a imposição de pena. Um réu flagrado três vezes na prática de infração de trânsito teve negado um pedido de habeas-corpus na Quinta Turma do STJ. Sebastião Nunes dos Santos teve a prisão decretada primeiramente por dois meses, posteriormente, por vinte dias, porque a multa não se mostrou suficiente. Ele pediu a fixação de um regime aberto ou a substituição da pena de prisão simples em regime semiaberto pela restritiva de direito. Mas, para o relator, ministro Gilson Dipp, o pedido não poderia ser atendido, porque a pena anteriormente aplicada não tinha se mostrado suficiente para inibir a conduta do réu.

Quando a Justiça perdoa

Fruto de um trabalho amplo no Congresso Nacional, a denominada Lei Seca (Lei n. 11.705/08) trouxe inúmeras alterações jurídicas para quem está no trânsito. Não é mais necessário haver perigo concreto para configuração de ilícito penal, também não se permite mais a chamada transação penal nos casos envolvendo álcool ou racha. A transação permite, em tese, ao réu se livrar do processo. Com a edição da Lei Seca, o processo fica suspenso por dois anos, período em que o motorista não pode cometer nenhum ilícito, além de cumprir outras condições fixadas pelo juiz. Projeto recente também aprovado nas duas casas do Congresso determinou que as penas nos crimes de trânsito sejam cumpridas em ambientes diretamente relacionados com as consequências reais de tais crimes, de forma que o responsável possa acompanhar o estrago que fez.

São medidas essenciais para o país começar a reduzir a guerra instalada nas ruas brasileiras, especialmente quando a potência do motor determina o status de quem dirige o veículo ou quando as propagandas estimulam passeios em alta velocidade. Mas qualquer um pode estar envolvido em acidente de trânsito, desde que não tome as precauções necessárias, como dirigir na velocidade recomendada, sem sono, sem estresse e com o veículo em perfeitas condições de trafegar. “As pessoas não têm consciência de tomar os cuidados necessários quando estão dirigindo”, analisa o juiz da 1ª Vara de Trânsito de Curitiba, Carlos Henrique Klein. Ele costuma dizer aos infratores que se envolvem em acidentes sem vítimas: “Você escapou de carregar nas costas um morto para o resto de suas vidas, pois o pior poderia ter acontecido”.

Para Klein, a maior dificuldade em trabalhar com crimes de trânsito é o grau de emoção dos julgamentos, pois, muitas vezes, os envolvidos perdem parentes e amigos nas colisões. A Lei n. 6.416/77, que alterou alguns dispositivos penais, permite ao juiz, nos casos de homicídio culposo, deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o chamado perdão judicial, quando, para o motorista, qualquer punição seria pouco diante das consequências que tem que suportar.


Confira as alterações no Código Nacional de Trânsito proposta pelo PL 2592/2007 na página www.frentetransitoseguro.com.br .

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

O custo econômico e social do sistema prisional no Brasil

Iosef Arêas Forma
O Estado tem sido alvo de críticas relativas ao atual sistema prisional, sendo algumas referentes ao impacto do seu custo econômico e social, diante dos elevados gastos públicos e da aparente ineficácia do referido sistema quanto aos seus fins.
Preliminarmente, é importante entender que o sistema prisional brasileiro é o conjunto de normas do Direito Penitenciário, atividades e recursos pessoais e materiais reunidos para a tutela dos presos e internados (submetidos a medidas de segurança detentivas), cautelarmente ou após sentença irrecorrível.
Esse sistema apresenta mazelas em várias áreas, tais como a social e a econômica.
É possível relacionar como algumas causas dos males sentidos pelos próprios presos, por seus familiares e pela sociedade: a superlotação, a obsolescência das instalações, a falta de segurança e a ausência de execução de planos de recuperação social nas cadeias e presídios.
Na seara social, apresentam-se como algumas conseqüências: na área da saúde – maior exposição dos presos a doenças, p. ex. doenças venéreas, deficiência de serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais, ambulatoriais e manicômios judiciais; na área da segurança do preso – convivência com presos mais perigosos ou com presos de facções rivais; na área da segurança da sociedade – falta de estrutura nos presídios e cadeias que impossibilitem a fuga e o cometimento de crimes dentro e fora desses locais (comando do crime organizado de dentro das cadeias, p. ex.); na área da readaptação social – deficiência na execução de cursos profissionalizantes, dos convênios para a absorção da mão-de-obra do ex-presidiário no mercado de trabalho, da orientação e eventual acompanhamento psicológico da vítima, do preso e dos familiares dos sujeitos do crime, bem como na separação dos presos por nível de periculosidade e de envolvimento com o crime organizado, a fim de não contaminar mais o infrator eventual.
Quanto ao custo econômico do esquema carcerário, a sociedade suporta duas vezes os males do crime: inicialmente, no momento do resultado criminoso, quando a vítima imediata sofre a lesão ao seu bem jurídico, patrimonial ou não; depois, na repressão criminal, quando o Estado, por intermédio da sociedade (nela incluída a própria vítima que, de regra, também é contribuinte), arca com os gastos para a manutenção do aparato desenvolvido para tal finalidade. Os referidos gastos, de acordo com o entendimento do próprio Estado, são altos, porém necessários.1
A fim de diminuir tais problemas – e não solucioná-los definitivamente, o que seria utópico diante da realidade da natureza do homem demonstrada ao longo de sua história –, que se sabe não serem recentes, o Estado tem procurado realizar uma série de ações complexamente interligadas.
Nesse sentido, o Estado vem atuando tanto preventiva quanto repressivamente.
A atuação estatal voltada para a prevenção, segundo estudiosos, deve merecer prioridade nos investimentos. Entende-se que a solução efetiva para os problemas do esquema carcerário brasileiro dependerá de políticas sociais interligadas com políticas criminais, e não mais somente estas, pois se reduz mais efetivamente a criminalidade e os gastos para reprimi-la ao se investir na prevenção, alcançada por intermédio de políticas que melhorem as condições de vida da população.
Verificando isto, o Estado brasileiro tem atuado preventivamente por intermédio de seus três Poderes Constitucionais, do Ministério Público e de instituições privadas em convênio.
A consecução da melhoria do sistema prisional para o preso e para o restante da sociedade depende, inicialmente, da função principal do Poder Legislativo, pois dificilmente o administrador público irá realizar atos administrativos sem o respaldo legal, posto que no Direito Administrativo “só se pode fazer o que a lei permite” – princípio da legalidade administrativa, que vincula o agente público –, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, nas quais “tudo que não está proibido é permitido”.
Portanto, as práticas voltadas para a prevenção (e até para a repressão do crime) devem estar previstas em lei, e aí está o papel do legislador pátrio.
Havendo amparo legal, a Administração Pública poderá elaborar planos estratégicos de gestão, que culminarão em ações que melhorem as condições de vida da população e reduzam a “criminalidade por necessidade”.
Assim, a Administração Pública tem investido na educação (compreendendo cultura e esporte), na saúde, no trabalho, na moradia e no lazer, que são direitos reconhecidamente indispensáveis para uma adequada vida em sociedade. Sem esses direitos, os menos favorecidos tenderão a delinqüir, pois buscarão suprir suas necessidades com suas próprias mãos e da maneira que for possível, muitas vezes por meio de infrações penais. Se o Estado não ocupa os espaços que lhes são atribuídos por dever jurídico e moral, estas lacunas serão ocupadas por segmentos do povo.
Mas como o Estado tem realizado essas políticas sociais e criminais?
No que concerne às políticas criminais, o Governo Federal conta com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que é subordinado ao Ministro da Justiça (MJ) e que se constitui no primeiro dos órgãos da execução penal, já existente quando da vigência da Lei de Execuções Penais (LEP) e instalado em junho de 1980. Este Conselho tem proporcionado, segundo consta da exposição de motivos, valioso contingente de informações, de análises, de deliberações e de estímulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade. Preconiza-se para esse órgão a implementação, em todo o território nacional, de uma nova política criminal e principalmente penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades das políticas a serem executadas.2
A Alta Administração Pública Federal conta também com outro órgão superior de controle, instituído pela LEP (arts. 71 e 72) e igualmente subordinado ao MJ, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Sua finalidade é acompanhar e zelar pela fiel aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Criminal emanadas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. É órgão executivo.
Segundo dados do citado Departamento, os gastos com os aparatos carcerários dos Estados e do Distrito Federal são tão elevados que o repasse de recursos federais torna-se indispensável para a própria manutenção daqueles sistemas,3 sendo que tais recursos são oriundos de um fundo especialmente concebido para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas prisionais federal (precipuamente) e locais (subsidiariamente). Trata-se do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar (LC) n° 79, de 7 de janeiro de 1994 e gerenciado pelo DEPEN.
Assim, o Governo Federal, representado pelo DEPEN, através da Portaria nº 38, de 16 de março de 2007, estabeleceu os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2007, cujos manuais constam no site do referido Departamento.4 Dentre esses manuais, apresentam-se o “Projetos e Convênios de Reintegração Social e Ensino” e “Indicadores para Monitoramento In Loco Reintegração Social”, que demonstram claramente a preocupação estatal em viabilizar a ressocialização do detento, a fim de diminuir cada vez mais os males ao preso ou internado, à sua família e à sociedade, como já fora exposto antes.
Relativamente à interação das políticas criminais com as políticas sociais, o Ministério da Justiça conta com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão que tem como principal atribuição assessorar o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (SENASP/MJ), na implementação do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, reconhece a vocação e competência natural dos municípios para a implementação de políticas públicas básicas, especialmente as de prevenção da violência e criminalidade.
O município tem um papel fundamental na prevenção da violência e criminalidade, devendo realizar ações que visem reduzir os fatores de risco e aumentar os de proteção, que afetam a incidência do crime e da violência e seu impacto sobre os indivíduos, famílias, grupos e comunidades, especialmente em bairros e regiões carentes e junto a grupos em situação de vulnerabilidade criminal.
A SENASP, dando cumprimento ao disposto no Programa de Segurança Pública para o Brasil do Governo Federal, tem investido recursos financeiros e tecnológicos, junto aos municípios, para a implementação de ações voltadas à prevenção da violência e criminalidade, que auxiliem estes entes federados na realização de diagnóstico, na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dessas ações, com objetivo de proporcionar que o município seja um espaço de convivência que permita a expressão livre e criativa de seus cidadãos, de forma segura e pacífica. É imprescindível também que os municípios atuem de forma articulada com os governos estaduais, na implementação de políticas públicas de prevenção, visando à consolidação do SUSP.
A mencionada Secretaria até elaborou um Guia para a Prevenção do Crime e da Violência, a fim de auxiliar os municípios na gestão dessas ações, otimizando potencialidades inerentes à municipalidade.5
Face ao exposto e cumpridas as metas preventivas contra a criminalidade, o sistema prisional será deixado para os infratores intratáveis, cuja prática delituosa decorra de falhas de caráter ou de problemas psicológicos ou psiquiátricos, mas nunca de uma ineficiência da estrutura social sob a responsabilidade do Estado.
Nesse norte, é importante lembrar os ensinamentos da doutrina penalista, que leciona o caráter subsidiário do Direito Penal, o qual deve ser aplicado somente depois de esgotadas as regras da Ética e, sem seguida, todas as outras normas de Direito Privado e Público, como as referentes ao poder de polícia administrativa.
Em síntese, deve-se investir no capital social, que, nas palavras de Abramovay e Pinheiro (2003),6 “é um tipo particular de recurso que está disponível a indivíduos ou organizações e que facilita a realização de ações coletivas”, ou seja, é a energia oriunda da vida em sociedade, que deve ser canalizada para o bem comum (capital social positivo) através da atuação do Estado no atendimento das necessidades básicas da população.
A atividade-fim do Poder Judiciário – a prestação jurisdicional – também será beneficiada por essas políticas públicas (conseqüentes das leis voltadas para a prevenção contra a criminalidade). O aumento da satisfação dos desejos individuais e coletivos diminuirá a necessidade de procura à Justiça para a solução dos conflitos de interesse, permitindo um melhor tratamento, controle e acompanhamento dos feitos judiciais existentes.
Esses planos governamentais de caráter preventivo contam ainda com as instituições privadas, que têm se mostrado grandes parceiras do Governo, permitindo a reinserção do detento e do ex-detento no mercado de trabalho e na readaptação social através de programas sociais que envolvem o infrator, a vítima, os familiares destes e toda a sociedade em geral.
O Ministério Público (MP) é outra instituição cujo exercício das suas funções será otimizado pela implementação de políticas públicas. Havendo mais investimentos na área social, o MP terá menos conflitos de direitos individuais homogêneos e difusos a defender e poderá fiscalizar com mais eficiência a atuação dos Poderes Constituintes e o trato dos recursos públicos pelas instituições privadas parceiras do Governo.
Mas, como já foi mencionado, o Estado está preocupado também com a fase pós-delito, momento em que a prevenção dá espaço à repressão criminal, pois a realidade atual do sistema carcerário não pode ser esquecida.
Embora o Governo tenha procurado melhorar qualitativa e quantitativamente a infra-estrutura dos presídios, bem como propiciar medidas ressocializadoras dos detentos, estabelecendo políticas públicas de longo prazo, o fato é que há uma urgente demanda de soluções a curtíssimo prazo. A sociedade não pode esperar a natural demora da materialização dos resultados dessas políticas vigentes. Necessita-se de inovações que levem a resultados mais rápidos, tais como foram as penas alternativas, que viabilizaram a diminuição imediata do número de presos e melhoraram as condições de readaptação do apenado.
Assim, experimenta-se na atualidade a adoção de medidas de resultados mais céleres e eficientes – como a terceirização de presídios que, embora não autorizada expressamente em lei, já está em andamento em alguns Estados, e a adoção de videoconferências em apoio a interrogatórios, depoimentos judiciais e de monitoramento eletrônico de presos, que aguardam previsão legal para serem executadas.
Há os que vêem vantagens na descentralização da atividade estatal de gestão de presídios para o âmbito privado, pois, tal como verificado nos Estados Unidos, a tendência é que o Estado diminua os gastos públicos com a manutenção dessas prisões-empresas, ao mesmo tempo que os estabelecimentos prisionais adquiram uma filosofia empresarial, se auto-subsistindo e investindo na formação e aperfeiçoamento de seus “quadros”, que passam a contar com melhores condições de saúde e de trabalho.
Outros criticam o referido modelo, apesar do sucesso da terceirização em alguns Estados brasileiros como Paraná (Guarapuara), Ceará (Cariri) e Bahia (Valença), fundamentando o descrédito tanto na falta de amparo legal para o exercício de funções que a LEP restringiu a servidores públicos quanto na gradual falência dessas empresas experimentada na América do Norte, cujo foco passou a ser o lucro, e não a dignidade da pessoa humana.7
De qualquer modo, ainda que o fim precípuo de qualquer negócio seja o lucro, entende-se que o Estado brasileiro poderá realizar o controle interno, por meio do Ministério da Justiça e Secretarias de Estado da Justiça, e o controle externo, tanto pelo Ministério Público brasileiro quanto e pelo Poder Legislativo (auxiliado pelos Tribunais de Conta), a fim de garantir o pleno exercício do direito à dignidade humana do preso ou internado durante sua estadia nos presídios terceirizados, bem como o devido emprego dos recursos estatais.
Visualiza-se que os reflexos positivos dessa terceirização serão sentidos na Administração Pública, que terá seus gastos reduzidos com a manutenção das instalações e dos presos e com a remuneração de servidores, bem como no Poder Judiciário, que contará com uma execução penal melhor controlada e com menor incidência de delitos praticados em razão do esquema anterior menos eficiente.
A respeito das oitivas de presos por meios eletrônicos, tal medida já vem sendo analisada no Brasil há algum tempo e, desde o episódio do transporte do preso “Fernandinho Beira-Mar” (um dos maiores traficante de drogas do Rio de Janeiro) do presídio onde se encontrava para o fórum onde seria realizado de seu interrogatório judicial – o que gerou o redirecionamento de grande número de recursos materiais e humanos para a referida operação –, a sociedade vem defendendo com mais vigor a idéia.
Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou sete projetos de lei acerca da videoconferência.8
Dentre estes está o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLCD) n° 139/06, que aguarda no Senado, sob a Relatoria do Senador Romeu Tuma, a revisão na forma do art. 65 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).9
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, é um dos que defendem tal medida. A referida autoridade entende que:
“(...) essa inovação tecnológica não prejudica nada e proporciona uma Justiça mais eficiente e rápida, e evitará os transtornos causados à população com o constante transporte de preso, pois não é mais possível que centenas de policiais sejam empregados diariamente para levar presos de um lado para outro.”10
Os estudiosos contrários à videoconferência apontam como óbices a falta de amparo legal e a restrição do direito de ampla defesa, posto que dois de seus corolários, o direito de audiência e o direito de presença/participação do réu, estariam violados, o que impediria o órgão julgador de conhecer, por todos os seus sentidos, a versão do depoente sobre o fato sob processo. Nesse sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal recentemente deferiu um Habeas Corpus (HC n° 88.914/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14.08.07).
Segundo este segmento contra a conferência por meios eletrônicos, somente fundadas razões, preferencialmente previstas em lei, justificariam o fato de Estado-Juiz mitigar direitos individuais em favor de outros direitos de índole constitucional, tais como a segurança pública, a celeridade processual e a economicidade e eficiência no serviço público.
Assim, do ponto de vista da Administração, não há desvantagens que superem as vantagens apresentadas.
Quanto aos reflexos na Justiça, faz-se necessária a adequação desses inovadores métodos de conferência à Constituição Federal. Em um Estado Democrático de Direito, tal como o Estado brasileiro, os direitos fundamentais têm, de regra, mais peso do que os demais direitos de índole constitucional, e, assim, diante de violações a direitos individuais, o Poder Judiciário sempre decidirá de acordo com o preceituado na Magna Carta.
O monitoramento de presos via satélite também está sendo submetido à atividade legislativa.
Dentre outras iniciativas concernentes ao referido monitoramento, encontra-se o Projeto de Lei do Senado n° 165/07, de autoria do Senador Aloízio Mercadante, remetido à Câmara dos Deputados em 12.06.07.
Aplicando-se tal medida de controle via satélite, se espera precipuamente “aliviar o sistema carcerário inflacionado, que deve ser efetivamente destinado a presos perigosos, ao passo que permite desde logo a reinserção do acusado na sociedade, de forma vigiada pelo monitoramento eletrônico, para que possa enfrentar o processo penal livre.”11
Alguns criticam o comentado método de vigilância satelital quanto à obrigatoriedade em certos crimes (ex: hediondos) e seu emprego substitutivo a algumas penas restritivas de direito.
Outros estudiosos defendem a aplicação dos dispositivos de monitoração via satélite (sistemas ativos, como pulseiras e braceletes; e sistemas passivos, empregados em prisões domiciliares, com a realização de monitoramento mediante contato telefônico e identificação física in loco, v.g., por escaneamento de retina,12 com base nos benefícios ao preso e sua família (melhoria na readaptação social e nas condições de saúde e de higiene durante o cumprimento da restrição de liberdade cautelar, satisfativa ou curatória), ao Estado (maior eficiência na administração prisional e na prestação jurisdicional relativa às medidas cautelares e à execução definitiva) e à sociedade (recebimento de ex-detento melhor readaptado à vida em sociedade).
Tal como ocorre na videoconferência, visualiza-se mais vantagens que desvantagens para a Administração Pública e para a Justiça, contudo, pelo mesmo fundamento do Estado Democrático de Direito, o monitoramento proposto deve estar de acordo com os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988.
Essas três medidas de resultados mais céleres, tal como as políticas públicas, também poderão ser implementadas com o auxílio das instituições privadas conveniadas com o Governo, bem como facilitarão a atividade do Ministério Público que, relativamente limitado às amarras legais mutatis mudandis o Poder Judiciário, contará igualmente com instrumentos otimizadores de sua atuação no processo e na execução penal.
Em conclusão, verifica-se que o atual sistema prisional brasileiro vem apresentando grande custo econômico e social, e, a despeito das políticas criminais efetivadas até o presente momento, a sociedade reclama por medidas mais eficientes de modo a acelerar a consecução dos objetivos já traçados, o que poderia ser conseguido com o estabelecimento de leis que permitam ao administrador público criar políticas sociais a que se integrariam políticas criminais – promovendo a prevenção ao crime –, e que viabilizem uma administração e jurisdição mais eficientes na fase pós-delito – prevendo ferramentas como as terceirizações dos presídios, a videoconferência e o monitoramento de presos –, tudo isto para que o Estado deixe o sistema prisional apenas ao infrator intratável.
NOTAS
1 BRASIL. Fundo Penitenciário Nacional em Números. Ministério da Justiça. 2. ed. 2006. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/Funpen%20em%20Números%202006.pdf>. Acesso em: 8 de setembro de 2007.
2 BRASIL. Histórico. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Disponível em <http://www.mj.gov.br/cnpcp/historico.htm>. Acesso em: 11 de setembro de 2007.
3 BRASIL. Fundo Penitenciário Nacional em Números. Ministério da Justiça. 2. ed. 2006. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/publicacoes/Funpen%20em%20Números%202006.pdf>. Acesso em: 8 de setembro de 2007.
4 BRASIL. Projetos. Ministério da Justiça. Disponível em <http://www.mj.gov.br/Depen/funpen_projetos.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
5 BRASIL. Guia para a Prevenção do Crime e da Violência. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Disponível em <http://www.mj.gov.br/senasp/prevencao/prevencao_guia.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
6 ABRAMOVAY, Miriam; PINHEIRO, Leonardo Castro. Violência e Vulnerabilidade Social. In: FRAERMAN, Alicia (Ed.). Inclusión Social y Desarrollo: Presente y Futuro de La Comunidad IberoAmericana. Madri: Comunica. 2003. Disponível em <http://observatorio.ucb.unesco.org.br/artigos/96.pdf>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
7 TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. A Terceirização do Sistema Carcerário no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 275, 8 de abril de 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5055>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
8 BRASIL. Câmara Aprova Interrogatório por Videoconferência. Senado Federal. Disponivl em <http://www.senado.gov.br/web/senador/tassojereissati/Noticias/2007/Marco/07032007_Josias.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
9 BRASIL. Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n° 136/06 de 13.06.06. Senado Federal. Disponível em <http://legis.senado.gov.br/pls/prodasen/PRODASEN.LAYOUT_MATE_DETALHE.SHOW_MATERIA?P_COD_MAT=80164>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
10 RIO GRANDE DO SUL. Cavalieri Aprova Interrogatório por Videoconferência. Direito 2.com.br Beta. 7 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.direito2.com.br/tjrj/2006/ago/7/cavalieri-aprova-interrogatorio-por-videoconferencia>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
11 BRASIL. Justificação do Projeto de Lei do Senado n° 165/07. Senado Federal. Disponível em <http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2007/03/28032007/07609.pdf>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
12 SCHIETTI, Rogério. Monitoramento Eletrônico de Presos. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Disponível em <http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/schietti.htm>. Acesso em: 9 de setembro de 2007.
IOSEF ARÊAS FORMA é Major do Exército, Bacharel em Direito pela UGF-RJ, Pós-Graduado em Direito Público, Processual Penal e Direito Militar.

Supremo garante a condenado o direito de recorrer em liberdade


Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na quinta-feira 05.02, o Habeas Corpus (HC nº 84.078) para permitir a Omar Coelho Vítor – condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Passos (MG) à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado –que recorra dessa condenação, aos Tribunais Superiores, em liberdade. Ele foi julgado por tentativa de homicídio duplamente qualificado (artigos 121, § 2º, inciso IV, e 14, inciso II, do Código Penal).
Antes da subida do Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Minas Gerais pediu ao Tribunal de Justiça daquele Estado a decretação da prisão, uma vez que o réu, conhecido produtor de leite da região, estava colocando à venda, em leilão, seu rebanho holandês e suas máquinas agrícolas e equipamentos de leite.
Esse fato, segundo o MP mineiro, estaria a demonstrar seu intuito de se furtar à aplicação da lei penal. O 1º Vice-Presidente do TJMG acolheu as ponderações do MP estadual e decretou a prisão.
Como o REsp ainda não foi julgado e Vitor corre o risco de a ordem de prisão ser cumprida, ele impetrou habeas no STF, pedindo a suspensão da execução da pena. Também pediu que não se aplicasse a norma (artigo 637 do Código de Processo Penal) segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
O caso
O processo foi trazido de volta a julgamento pelo Ministro Menezes Direito, que pediu vista do processo em abril do ano passado, quando o relator, Ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do HC.
O processo deu entrada em março de 2004, tendo naquele mês o então relator, Ministro Nelson Jobim (aposentado), negado e posteriormente concedido liminar. Ele mudou de posição diante da explicação de Omar Coelho de que vendera seu rebanho de leite para mudar de ramo de negócios.
O caso começou a ser julgado na Segunda Turma do STF, que decidiu afetá-lo ao Plenário, que iniciou seu julgamento em abril do ano passado, quando Menezes Direito pediu vista.
Debates
O processo provocou prolongados debates, tendo de um lado, além de Eros Grau, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. Foram vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram.
Prevaleceu a tese de que a prisão de Omar Coelho Vitor, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Já os Ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa sustentaram que o esgotamento de matéria penal de fato se dá nas instâncias ordinárias e que os recursos encaminhados ao STJ e STF não têm "efeito suspensivo" (quando se suspende a sentença condenatória, no caso). Menezes Direito e Ellen Gracie sustentaram, também, que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a 4ª instância, como ocorre no Brasil.
Afirmaram, ainda, que país nenhum possui tantas vias recursais quanto o Brasil. Direito citou os Estados Unidos, o Canadá e a França como exemplos de países que admitem o início imediato do cumprimento de sentença condenatória após o segundo grau. Observaram, ademais, que a execução provisória de sentença condenatória serve também para proteger o próprio réu e sua família.
Esta, entretanto, conforme o Ministro Celso de Mello, “não é juridicamente viável em nosso sistema normativo”. Ele admitiu, no entanto, que a prisão cautelar processual é admissível, desde que fundamentada com base nos quatro pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal”.
Críticas ao sistema penal
Durante os debates, o Ministro Joaquim Barbosa questionou a eficácia do sistema penal brasileiro. “Se formos aguardar o julgamento de Recursos Especiais (REsp) e Recursos Extraordinários (REs), o processo jamais chegará ao fim”, afirmou.
“No processo penal, o réu dispõe de recursos de impugnação que não existem no processo civil”, observou ainda Joaquim Barbosa. Segundo ele, em nenhum país há a “generosidade de HCs” existente no Brasil.
Ele disse, a propósito, que há réus confessos que nunca permanecem presos. E citou um exemplo: “Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo”, relatou. “Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF, dezenas de minha relatoria, outros da relatoria do Ministro Eros Grau e do Ministro Carlos Britto”.
“O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável”, afirmou. “Não existe em nenhum país no mundo que ofereça tamanha proteção. Portanto, se resolvermos politicamente – porque esta é uma decisão política que cabe à Corte Suprema decidir – que o réu só deve cumprir a pena esgotados todos os recursos, ou seja, até o Recurso Extraordinário julgado por esta Corte, nós temos que assumir politicamente o ônus por essa decisão”.
"Mundo de horrores"
Ao proferir seu voto – o último do julgamento –, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto majoritário do relator, Ministro Eros Grau. Apresentando dados, ele admitiu que a Justiça brasileira é ineficiente, mas disse que o país tem um elevado número de presos – 440 mil.
“Eu tenho dados decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade (da Justiça), o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440 mil presos, dados de 2008, dos quais 189 mil são presos provisórios, muitos deles há mais de dois, mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do CNJ. E se nós formos olhar por estado, a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar em alguns estados 80% dos presos nesse estágio provisório [prisão provisória]”.
“Nos mutirões realizado pelo CNJ encontraram-se presos no Estado Piauí que estavam há mais de três anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada”, relatou ainda o ministro. “No Estado do Piauí há até uma singularidade. A Secretaria de Segurança do Estado concebeu um tal inquérito de capa preta, que significa que a Polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa. É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira. Muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público”.
“Dos habeas corpus conhecidos no Tribunal, nós tivemos a concessão de 355”, informou o presidente do STF. “Isto significa mais de um terço dos habeas corpus. Depois de termos passado, portanto, por todas as instâncias – saindo do juiz de primeiro grau, passando pelos TRFs ou pelos Tribunais de Justiça, passando pelo STJ – nós temos esse índice de concessão de habeas corpus. Entre REs e AIs [agravos de instrumento] tratando de tema criminal, há 1.749, dos quais 300 interpostos pelo MP. Portanto, não é um número tão expressivo”.
“De modo que eu tenho a impressão de que há meios e modos de lidar com este tema a partir da própria visão ampla da prisão preventiva para que, naqueles casos mais graves, e o próprio legislador aqui pode atuar, e eu acho que há propostas nesse sentido de redimensionar o sentido da prisão preventiva, inclusive para torná-la mais precisa, porque, obviamente, dá para ver que há um abuso da prisão preventiva”, assinalou Gilmar Mendes. “O Ministro Celso de Mello tem liderado na Turma lições quanto aos crimes de bagatela. Em geral se encontram pessoas presas no Brasil porque furtaram uma escova de dentes, um chinelo”.
“Portanto – concluiu –, não se cumprem minimamente aquela comunicação ao juiz para que ela atenda ou observe os pressupostos da prisão preventiva. A prisão em flagrante só deve ser mantida se de fato estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Do contrário, o juiz está obrigado, por força constitucional, a relaxar [a prisão]. De modo que estou absolutamente certo de que esta é uma decisão histórica e importante do Tribunal.”

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Direito de recorrer em liberdade

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA. CONCESSÃO. 1. A despeito de mantida a condenação do paciente no julgamento do recurso de apelação, havia sido expressamente assegurado seu direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Não havendo qualquer fato superveniente que ensejasse a aplicação do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, deveria ter sido mantido tal direito até o trânsito em julgado da condenação. 2. O título da prisão do paciente somente poderá decorrer do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podendo se cogitar de execução provisória da sentença. 3. Registro, ainda, a existência de orientação nesta Corte no sentido de não admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade quando houver interposição e recebimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário (RHC 89.550/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 27.04.2007), ressalvada minha posição pessoal. 4. Ainda que não fosse hipótese de concessão da ordem para restabelecer o comando contido na sentença - acerca do direito de recorrer em liberdade -, a respeito da segunda tese apresentada nesta impetração - cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça -, observo que, "havendo requerimento de ciência prévia do julgamento, visando à sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento constitui nulidade sanável em habeas corpus" (HC 93.101/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 04.12.2007). 5. Habeas corpus concedido.

(HC 94951, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00703)

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Direito do Trabalho - Análise de Caso Concreto

Pessoal, estou enviando uma pesquisa que eu fiz para uma das disciplinas que estou cursando atualmente.
Trata-se de análise de um caso para verificar de quem é a competência para julgar e processar a ação!

Direito do Trabalho

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Ação Popular

Conceito: Segundo Hely Lopes Meirelles, ação popular é:
o meio constitucional posto à disposiçao de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público
Lei que regula:Lei nº.4.717/65

Finalidade: permitir ao povo exercer diretamente o controle fiscalizatório sobre o Poder Público.

Legitimidade ativa: cidadão no exercício de seus direitos políticos (brasileiro nato, naturalizado ou português equiparado). Tal condição se prova com a juntada do título de eleitor (brasileiros) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado). O menor entre 16 e 18 anos pode ajuizar a presente ação sem necessidade de ser assistido processualmente.

Legitimidade passiva: pessoa jurídica publica ou privada, em nome de quem o ato viciado foi praticado, e mais a autoridade, funcionário ou administrador que o houver autorizado, aprovado, ratificado ou contribuído de alguma forma para a colocação do ato viciado em vigência.

Natureza da sentença proferida: desconstitutiva(visto que anulará o ato impugnado) e condenatória em razão da condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

Competência: determinada em razão da pessoa jurídica responsável pela edição do ato.

Coisa Julgada: Procedência e Improcedência com julgamento do mérito- coisa julgada com efeitos erga omnes. Improcedência por insuficiência de provas: não gera coisa julgada, possibilitanto o novo ajuizamento da mesma ação com provas mais robustas.

Custas: salvo má-fé comprovada, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

É imprescindível manifestação do MP em acordo extrajudicial nas ações de alimentos

DECISÃO

É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.

Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável.

Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.

“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.

O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.

A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

É nulo processo em que juiz interrogou réu em fase inquisitória


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu declarar nulo um processo em que um juiz federal do Rio de Janeiro interrogou um acusado antes de haver ação penal. A Sexta Turma entendeu que o procedimento é ilegal, pois não está previsto no ordenamento jurídico. O entendimento é da maioria dos ministros, que seguiram voto da relatora do habeas-corpus, desembargadora convocada Jane Silva.

A relatora advertiu que a Lei 7.960/89 não autoriza o juiz a solicitar informações ao réu preso, nem a interrogá-lo antes do oferecimento da denúncia, como se fosse a autoridade judicial a responsável pela colheita da prova da fase inquisitória. Como, no caso, o juiz federal, no curso de investigações preliminares, realizou o interrogatório do acusado, são nulos todos os atos decisórios e os atos de colheita de provas praticados pelo magistrado.

O acusado é um advogado que atuava na defesa de um réu. Devido ao rumo das investigações, ele foi incluído como autor do crime de quadrilha e denunciado por isso em conjunto com os demais co-réus. O processo tramitava na 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cujo juiz titular é Lafredo Lisboa.

Nulidade

Ao analisar o habeas-corpus apresentado pelo advogado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a parcialidade objetiva daquele juízo de primeiro grau, bem como o seu impedimento em relação ao acusado, determinando a redistribuição do processo a qualquer outra vara federal da Seção Judiciária fluminense. No entanto, invocando a economia processual, autorizou o aproveitamento dos atos da fase de instrução praticados antes da propositura da ação.

O acusado recorreu, então, ao STJ, alegando que havia vício insanável e que todos os atos, inclusive da fase inquisitória, seriam nulos. Em seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva ressaltou que a lei que trata do instituto da prisão temporária não permite a participação do juiz como se fosse um inquisidor. Sendo assim, a investigação preliminar realizada pelo magistrado macula não apenas os atos decisórios, mas também todo o processo, inclusive os atos de colheita de provas por ele praticados ainda no curso da fase inquisitória.

A desembargadora Jane Silva observou que, no caso, o juiz tomou providências típicas da Polícia Judiciária ao realizar o interrogatório dos acusados, antes mesmo de haver ação penal. “Permitir que o juiz se imiscua nas funções do Órgão Acusatório ou da Polícia Judiciária é entregar-lhe de vez a gestão da prova, é retornar ao sistema inquisitivo, responsável por tantas atrocidades contra o homem acusado da prática de crimes”, refletiu a relatora.

Acompanharam este posicionamento os ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. Os ministros Paulo Gallotti e Og Fernandes entenderam que a redistribuição do processo para outra vara que não a do juiz que participou do interrogatório preliminar, determinada pelo TRF2, seria suficiente para afastar a suspeita de quebra de imparcialidade do julgador. Para esses ministros, uma vez afastado o juiz, o Tribunal local poderia aproveitar a colheita de provas, em nome da economia processual.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal

Condutas puníveis: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

-observação: a quantidade da droga não é determinante, mas sim o animus de adquirir o entorpecente para consumo próprio.
-observação 2: usar e consumir não constam no rol de condutas puníveis, assim não constituem fato típico.
-observação 3: para a configuração de crime de posse ilegal de drogas é necessário a apreensão da droga.
-observação 4: também se enquadram no tipo as condutas: plantar, cultivar ou semear em pequena quantidade para exclusivo consumo pessoal.

INFORMATIVO Nº 499

TÍTULO
Substância Entorpecente - Porte - Crime Militar - Aplicabilidade da Norma Penal mais Benéfica (Transcrições)

PROCESSO

HC - 94085

ARTIGO
Substância Entorpecente - Porte - Crime Militar - Aplicabilidade da Norma Penal mais Benéfica (Transcrições) HC 94085 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 16): “APELAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar da não aplicação do ‘caput’ do art. 290 em razão da edição da nova Lei de Tóxicos. - O princípio da insignificância igualmente não se aplica aos casos de porte de entorpecente em área sujeita à administração militar. - Recurso improvido. Decisão unânime.” (grifei) A parte ora impetrante postula a anulação da “(...) condenação, para aplicar-se o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006” (fls. 04). Passo a examinar o pedido de medida cautelar formulado pela Defensoria Pública da União. E, ao fazê-lo, tenho para mim, na linha de decisão por mim proferida no HC 93.822-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, não obstante julgamentos em sentido contrário emanados da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 91.759/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO - HC 92.462/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), que se reveste de plausibilidade jurídica a tese sustentada na presente impetração, que se fundamenta na aplicabilidade, ao crime militar de porte e guarda de substância entorpecente (CPM, art. 290), da disciplina penal mais benéfica consubstanciada na Lei nº 11.343/2006, que se qualifica, sob tal perspectiva, considerado o disposto no art. 28 desse novo diploma legislativo, como verdadeira “lex mitior”. É importante registrar, neste ponto, que, com a superveniência da Lei nº 11.343/2006 – e ainda que mantida, por esta, a criminalidade do porte de drogas para consumo pessoal (RE 430.105-QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) -, tal conduta, agora, não mais sofre a incidência de pena privativa de liberdade, expondo-se, ao contrário, a penas meramente restritivas de direitos. É por essa razão que os autores qualificam como juridicamente mais benigna essa nova legislação penal (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, p. 303/310, 2ª ed., 2007, RT; RENATO MARCÃO, “A Nova Lei de Drogas e seus Reflexos na Execução Penal”, “in” Consulex, ano XI, nº 258, p. 58/62; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo: Lei 11.343/2006, de 23.08.2006”, p. 155, item n. 7, 2ª ed., 2007, RT; e JOSÉ GERALDO DA SILVA, WILSON LAVORENTI e FABIANO GENOFRE, “Leis Penais Especiais Anotadas”, p. 186/200, item n. 4, 9ª ed., 2006, Millennium, v.g.), o que legitima a aplicação da cláusula inscrita no inciso XL do art. 5º da Constituição da República, cuja eficácia tem o condão de inibir a incidência de normas penais mais gravosas, à semelhança do que se registra com o art. 290 do CPM (“lex gravior”). Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal benéfica – como aquela inscrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (notadamente se confrontada com a regra consubstanciada no art. 290 do CPM) – reveste-se de eficácia retroativa, apta a torná-la incidente, enquanto “lex mitior”, a fatos delituosos praticados em momento anterior ao de sua vigência. Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia retroativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais. Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal - reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.) e, também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 - RT 725/526 - RT 726/518 – RT 726/523 - RT 731/666): “LEI Nº 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENÉFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL. - Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da mínima intervenção penal, têm por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei nº 9.099/95, arts. 88 e 91). - A Lei nº 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal. Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva às premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, atribui, de modo conseqüente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89). As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto à sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe, à ‘lex mitior’, uma insuprimível carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata.” (RTJ 162/483-484, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) “O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da ‘lex gravior’. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revelar-se-ia apta a conferir aplicabilidade, no caso, às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (“lex mitior”). É certo, no entanto, que a incidência, no caso, da cláusula constitucional da norma penal benéfica supõe a resolução de uma antinomia que se registra entre o que prescreve o art. 290 do CPM (“lex specialis”) e o que dispõe o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (“lex generalis”), a reclamar, portanto, como fator de superação desse (aparente) conflito normativo, a aplicação do critério da especialidade. Tal matéria, contudo, deverá constituir objeto de oportuno exame, quando do julgamento final da causa por esta Suprema Corte, eis que este provimento cautelar tem, como suporte, um mero juízo de delibação. Assentadas tais premissas, torna-se imperioso salientar que assume expressivo relevo a alegação de que a cláusula da aplicabilidade dos estatutos penais benéficos, impregnada de caráter mandatório, por ostentar natureza eminentemente constitucional (CF, art. 5º, XL), tem precedência sobre quaisquer diplomas legislativos, independentemente de estes se subsumirem à noção mesma de “lex specialis”. Foi por tal motivo que o eminente Ministro GILMAR MENDES, na condição de Relator do HC 91.356-MC/SP, deferiu o provimento cautelar então postulado, fazendo-o com apoio em seu entendimento de que “o art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, poderia ser aplicado com relação ao ora paciente” (grifei), não obstante se tratasse, no caso que examinou – e tal como sucede na espécie ora em análise -, de condenação pelo crime militar de porte de substância entorpecente (CPM, art. 290). Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, apreciando essa mesma questão, deferiu ordem de “habeas corpus” em caso rigorosamente idêntico ao que se examina na presente sede processual, e no qual proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “‘HABEAS CORPUS’. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três. 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes (...). ....................................................... 4. A Lei n. 11.343/2006 - nova Lei de Drogas - veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar - Lei n. 11.343/2006 - possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar. 9. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida.” (HC 92.961/SP, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Há a considerar, ainda, para efeito de exercício da jurisdição cautelar, um outro fundamento que me parece juridicamente relevante. Refiro-me à aplicabilidade, ao caso, do postulado da insignificância, cuja utilização tem sido admitida, em inúmeros casos, pelo Supremo Tribunal Federal: “O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não custa assinalar, neste ponto, que esse entendimento encontra suporte em expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Delito de Bagatela: Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 789/439-456; FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.). Revela-se significativa a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva) a propósito da matéria em questão: “Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil ‘minimis non curat praetor’ e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” (grifei) Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Cumpre acentuar, finalmente, por relevante, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido, na matéria em questão, a inteira aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes militares (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – HC 92.634/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da condenação penal imposta, ao ora paciente, nos autos do Processo nº 18/06-5 (2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar), sustando, em conseqüência, qualquer medida de execução da pena em referência, mantido íntegro o “status libertatis” de Demétrios de Araújo, medida esta que estendo, ainda, ao co-réu Ademir Schultz de Carvalho Filho (fls. 06). Caso o paciente ou o seu co-réu, por algum motivo, tenham sido presos em decorrência de mencionada condenação penal (Processo nº 18/06-5), deverão eles ser imediatamente postos em liberdade, se por al não estiverem presos. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (Apelação nº 2007.01.050568-7/SP) e à 2ª Auditoria da 2ª CJM (Processo nº 18/06-5). 2. Solicite-se, à 2ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo/SP), informação sobre a fase em que se acha, presentemente, a execução da condenação penal imposta ao ora paciente e ao seu co-réu. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação .


quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Provas antigas

Comercial I(prova I) e Prova II (Profa. Marcia Albuquerque) - Direito societário e empresarial
Contratos (prof. Alexander Perazo)
Comercial II (Prof. Julio Ponte) - Títulos de Crédito.

Bom início de semestre!

Queridos amigos,
sejam bem-vindos para mais um semestre de aulas. Este será o meu último, mas procurarei continuar disponibilizando material didático.
Para esse novo período, as novidades são:
-áudio das aulas de criminologia
-material referente a legislação extravagante de direito penal
-provas
-questões resolvidas e comentadas.
Estou esperando notícias dos novos monitores de Família e Sucessões e Infância e Juventude!
Aos leitores de outros lugares, meu agradecimento especial pela visita!
Um grande abraço!

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

CUIDADO E-MAIL FALSO COM VÍRUS




Vocês não imaginam o susto que eu levei quando vi na minha caixa de entrada de meu e-mail pessoal o título "Processo Investigativo", abri o e-mail e estava sendo intimada para comparecer à Procuradoria Regional do Trabalho, sendo intimada pelo Ministério Público para uma audiência administrativa, conforme informações em um anexo .doc. Contive minha curiosidade , não abri o citado anexo e liguei para a CODIN - COORDENADORIA DA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, COLETIVOS E DIFUSOS: Responsável pelo Setor : Arlêda Aguiar Bezerra Fone: (85) 3462-3417 - Fax: (85) 3462-3419. Falei com Nelson e perguntei a ele se aquilo era possível. Ele afirmou que esse não era o procedimento deste setor (e em nenhum lugar da Justiça!), e disse que provavelmente era vírus!


Ainda bem que não abri o anexo! Já apaguei do meu computador. Fica o alerta!