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segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Provas

Confira aqui as provas. Como não sei a prova de cada horário coloquei uma numeração aleatória. O gabarito sai no próximo post!
PROVA 1
PROVA 2
PROVA 3
PROVA 4
SEGUNDA CHAMADA AB
SEGUNDA CHAMADA CD
SEGUNDA CHAMADA CD T

Aula 29.09

Confira o arquivo da aula aqui.
As provas ainda não foram entregues. Hoje é a última aula do mês, regularizem suas presenças!

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Aula 24.09

Não deixem de pegar o arquivo de texto das anotações da aula, enquanto ocorre a normatização das postagens.

AULA 24.09

Nossa colega Virginia perguntou :
Se os bens da empresa estiverem no nome do cônjuge empresário individual, há necessidade da autorização do outro cônjuge.
-Se o bem estiver no nome dele na condição empresário individual pessoa jurídica, a autorização é dispensada. Caso contrário - pessoa física - é necessária a outorga do outro.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Problemas de postagem

Pessoal, estou tendo alguns problemas com a postagens das aulas. Assim, vou colocar o arquivo na nossa pasta virtual. Não deixem de conferir

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Autorizada interrupção de gravidez por anencefalia

A 3ª Câmara Criminal autorizou a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica. Atestado de médico e laudo a partir de ecografia constataram anencefalia – “diagnóstico incompatível com a vida fora do útero”.
O pedido foi feito quando o feto apresentava 28 semanas de desenvolvimento. A mãe tem 39 anos de idade e é porto-alegrense, residente na Vila Ipiranga.
Em 1º Grau, foi negada a solicitação de interrupção da gravidez por “impossibilidade jurídica”. Em recurso ao Tribunal, a autora argumentou não haver vida juridicamente tutelada.
Para o relator do recurso, Desembargador José Antonio Hirt Preiss, há uma enorme lacuna no texto do art. 128 do Código Penal. Concluindo tratar-se de causa de exclusão da culpabilidade e não de tipo penal criminalizador – “o que seria inadmissível em Direito Penal” -, entende que a lacuna pode ser suprida pela analogia ou justificada “pela inexigibilidade de conduta diversa no pleito da gestante”.
Ao votar, o magistrado cita bibliografia médica que esclarece que os anencéfalos não sobrevivem fora do útero, excepcionalmente atingem de dois a três dias. Também refere artigo de André Petry na última edição da Revista Veja sobre o assunto. Na esfera penal, o magistrado reproduz fundamentos de Guilherme de Souza Nucci (Aborto por indicação eugênica, Código Penal Comentado, 5ª edição), que sintetiza:
“O fato de o feto ser monstruoso, possuir graves anomalias físicas ou mentais, não é, por si só, motivo para autorizar o aborto, desde que haja viabilidade para a vida extra-uterina, embora possa sê-lo quando a vida for praticamente artificial, sem qualquer possibilidade de se manter a partir do momento em que deixar o ventre da mãe.”
O Desembargador Newton Brasil de Leão, que presidiu a sessão de julgamento, e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos acompanharam as conclusões do voto do relator. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira, 28.08.

Fonte: TJRS

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Aula 17.09

Audio AQUI
PACTO ANTENUPCIAL – ART. 1653 A 1657
Feito por escritura pública e ser necessário apenas para optar por regime diferente do legal – comunhão parcial de bens.
*não se faz pacto para separação obrigatória de bens
*o menor necessita da autorização dos responsáveis para efetuar pacto antenupcial.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
*qualquer disposição contrária à lei é tida como nula e não escrita.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
*exceção ao artigo 1647, I.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

URGENTE

GENTE! NÃO ESQUEÇAM A NOSSA PROVA SEXTA-FEIRA DIA 19! AS QUESTÕES SERÃO SUBJETIVAS E A PROVA SERÁ CONSULTADA APENAS PELO CÓDIGO NÃO COMENTADO, ANOTADO, INTERPRETADO OU QUALQUER COISA DESSAS, SÓ SERÁ PERMITIDA A CONSULTA À LEI PURA.
O AUDIO DA AULA DO DIA 03.09 ESTÁ INCORRETO: CONFIRA O AUDIO CORRETO AQUI

Aula 15.09

AUDIO AQUI
-princípios que regem os regimes de bens. mutabilidade do regime de bens- por meio de ação judicial direcionada ao juiz da vara de família.
*doutrina tradicional – não aceita a modificação de regime no caso de separação obrigatória
** a jurisprudência tem-se modificado ultimamente havendo possibilidade de mudança desde que a causa que desse ensejo à imposição do regime fosse superada.
No caso dos sexagenários – aplicação da sumula 377.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens próprios; - bens particulares – só não pode vender.

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; - desfazer negócios feitos por um dos cônjuges sem o consentimento do outro.

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; - fiança prestada pelo cônjuge sem anuência do outro – cai a garantia. O outro cônjuge pode invalidar o negócio mesmo que não tenha nenhuma perda patrimonial ou ganho com sua modificação.

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino,(configura união estável em razão da separação de fato) desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;(não está mais valendo)

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; tudo que guarnece a casa (eletrodomésticos, etc).

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
* dois anos a contar da dissolução do vínculo conjugal para anular o negócio.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
*separação obrigatória – demanda a outorga do outro cônjuge.

I - alienar ou gravar de ônus real (hipotecar o imóvel) os bens imóveis; tanto faz ser onerosa (venda) ou gratuito (doação). Ainda que se trate de bens particulares.
* Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
em qualquer outro regime a pactuação dessa cláusula é inválida, nula, tida como não escrita.

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; direitos sobre bens imóveis. – ações possessórias, reivindicatória, de usucapião – litisconsórcio passivo/ativo necessário.
III - prestar fiança ou aval* - se é casado e deu o aval sozinho, e alega que é casado para anular o aval, o credor poderá executar o cônjuge até o limite de sua meação ;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.(regime da participação final nos aqüestos).

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.


Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
*colação – os bens de heranças adiantados em vida devem ser trazidos para integrar o patrimônio a ser partilhado.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (em coma, p.ex).

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.(com a separação de fato).

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. (convalidação do vício).

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
*bens particulares.

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns; alienado pela tradição

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.(alvará judicial)

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; o único regime de bens que não permite o usufruto é a separação convencional.

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
*mandato tácito – transmissão de poderes de forma verbal

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador. Responde pela guarda, conservação dos bens, dos bens, sob risco de ser preso como depositário infiel.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

10.09

SÁBADO - 10H - sala k36 - Tira-dúvidas para a prova.

AUDIO AQUI

REGIME DE BENS

1.princípios

a)Liberdade dos pactos antenupciais: art. 1639

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

O código civil traz regimes pré-fabricados (comunhão parcial, universal, participação final nos aqüestos e separação total).

A liberdade consiste na possibilidade de escolha de qualquer um dos regimes, bem como criar outro de sua preferência desde que não fira disposições legais.

Regime legal – comunhão parcial – regime automático se não houver pacto antenupcial. *separação obrigatória – art. 1641.

*União estável – pode ser escolhido em escritura publica antes e durante a união estável, inclusive, com efeitos retroativos- menor formalidade.

b)Mutabilidade do regime de bens: §2ª do Art. 1639

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A alteração do regime para ter efeitos erga omnes – não pode prejudicar terceiros e deve ser registrados no cartório de registro de imóveis, caso contrário só valerá entre os cônjuges.

Possibilidade de acionar a vara de família para alterar o regime de bens. tal pedido deve ser feito por ambos os cônjuges.

*doações e herança - só se comunica ao cônjuge no regime da comunhão universal de bem.

Efeitos da mudança do regime de bens – para comunhão universal – efeitos retroativos, outros regime- efeitos proativos. Divergência jurisprudencial.

*modificação de regime de separação legal de bens – doutrina tradicional – impossibilidade.

Nova doutrina – superada a causa suspensiva, pode haver modificação. ** se o cônjuge tiver sessenta anos, não pode haver modificação.

NULIDADE DO PACTO

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Ex. o casal fez o pacto por escritura particular. NULO

Ex2. O casal é obrigado a casar no regime de separação legal de bens, e apresenta pacto. NULO

Ex3. Menor de 16 anos casa com consentimento dos pais, mas faz pacto sem a assistência dos pais. NULO

Ex4. feito o pacto por escritura publica, mas não há a realização do casamento. INEFICAZ.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

-Os nubentes podem optar por regimes de bens diferentes dos previstos no CC.

2.Separação Obrigatória de bens -> casos art. 1641

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

3.Atos que podem ser praticados por um dos cônjuges independentes da vontade do outro: art. 1642 e 1643

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

*venda de bem imóvel – necessita da autorização do outro cônjuge – não importa se o bem foi adquirido antes do casamento, se está em nome de apenas um dos cônjuges. Exceção - regime de separação de bens ou participação final dos aqüestos e colocar a clausula de possibilidade de alienação de bens imóveis particulares sem a outorga do outro.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

Anulação até dois anos da dissolução da sociedade conjugal.

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; (desconsiderar) – a união estável pode se configurar sem a previsão de qualquer prazo.

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Aula 08.09.08

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Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. – pode haver separação judicial sem partilha de bens. – art. 1581 (O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.) – se pode o mais pode o menos. Causas suspensivas – não deve casar o divorciado que não realizou a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

*a separação de fato está obtendo esse mesmo efeito.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Ex. pessoa casada sai de casa e constitui união estável com outra pessoa. Como não foi preenchido o prazo de um ano para configurar abandono do lar, o outro cônjuge ajuíza ação de separação judicial litigiosa por infidelidade. O cônjuge que saiu de casa defende-se dizendo que não se trata de infidelidade, mas da formação de uma nova entidade familiar. O art. 1723 não impõe prazo para a separação de fato. Assim, o juiz deve analisar caso a caso.

O legislador não indicou os efeitos da separação de fato.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges (ação em regra personalíssima), e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

* se o cônjuge adquiriu bens, durante o período em que esteve separado, o bem não se comunicará ao outro cônjuge.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; - quando a omissão do nome do outro cônjuge impeça a associação com nome materno.

III - dano grave reconhecido na decisão judicial. – caso em que o cônjuge é reconhecido publicamente, profissionalmente com o sobrenome do outro.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

* parece que o legislador quer que o nome reflita a trajetória conjugal da pessoa.

DIVÓRCIO

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

-a criança e adolescente tem direito ao convívio familiar.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

- o cônjuge que se casa novamente e tem a guarda dos filhos, não a perderá tão-somente em razão do novo casamento.

DIVÓRCIO CONVERSÃO

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos (caráter satisfativo, pois já oferece a tutela judicial requerida), qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

-se completar um ano de separação e ação não tiver se resolvido, pode mudar o pedido e transforma-lo em divórcio.

§ 1o A conversão (judicialmente ou extrajudicialmente) em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

DIVÓRCIO DIRETO

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. (em regra personalíssima)

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

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QUESTÕES RESOLVIDAS!

Pessoal,
as questões abaixo caíram no primeiro NP do semestre passado!

11.Edla e Orisdeulo estavam apaixonados e queriam se casar. Edla tinha menos de 16 e Orisdeulo tinha 17 anos. A mãe de Orisdeulo concordava com o matrimônio, mas o pai dele bateu o pé e deu a última palavra: “Não casa e ponto final!”. Os dois casaram-se escondidos em outra cidade sem a autorização dos pais. Edla estava grávida. Depois do casamento, Orisdeulo descobriu, entretanto, que o filho era de outro e por isso queria anular o casamento. Essa anulação seria possível?

R -O art. 1520 permite excepcionalmente o casamento de menor que não atingiu idade núbil em caso de gravidez. Entretanto, é necessário o suprimento judicial que não foi conferido neste caso. Entretanto, o art. 1551, prevê que o casamento, em caso de gravidez não poderá ser anulado por motivo de idade. Ainda, não se configura qualquer outra hipótese de anulação. Poderia Orisdeulo sair do referido matrimonio através de separação judicial (art. 1572, caput e art. 1573) fundada em descumprimento dos deveres matrimonias de fidelidade, respeito e consideração mútuos.

23.Toncilana descobriu que seu marido havia cometido um assassinato dois anos antes do casamento. A ciência desse fato tornou a convivência com o marido insuportável. Ela deseja romper todos os vínculos com o marido. Como você a orientaria?

R - O cometimento de crime anterior ao casamento configura erro essencial quanto a pessoa (art. 1557, II), e tal é fundamento para anulação do casamento (art. 1550, III). A condição é anterior ao casamento (crime cometido dois anos antes do casamento), o outro cônjuge desconhecia tal situação e a sua descoberta tornou a vida em comum insuportável. Assim, você enquanto advogado, pode orientar Toncilana a ajuizar a ação de anulação de casamento por erro essencial, desde que dentro do prazo de três anos a contar da celebração. Como os efeitos da sentença são retroativos, todo e qualquer vínculo com o ex-marido criminoso será apagando, voltando inclusive, à condição de solteira.

24.Os pais de Edla querem anular seu casamento com Orisdeulo alegando que não consentiram com sua alegação, entretanto, ambos estavam presentes à cerimônia, tendo participado inclusive da recepção dos noivos. Os pais da moça serão vitoriosos nessa ação? Justifique.

R -Os pais podem revogar seu consentimento quanto ao casamento dos filhos até o momento da realização do casamento, até antes dos nubentes manifestarem sua vontade (art. 1518). Todavia, a manifestação tácita de consentimento dos pais ao casamento dos filhos é acolhida por nosso ordenamento e constitui fato impeditivo para a anulação do casamento baseado na ausência de consentimento (Art. 1555, §2ª ).

Fabiana e Augusto, após namorarem durante oito meses, resolveram contrair casamento, fazendo-o perante autoridade celebrante competente. Passados seis meses da cerimônia, Fabiana começa a apresentar desvio de comportamento, revelando-se portadora de esquizofrenia. Após três anos de casado, Augusto, provando que contrair o casamento sem o conhecimento de que Fabiana sofria de esquizofrenia desde a adolescência, deduz em face de sua esposa a pretensão de direito material buscando invalidar o casamento. Pergunta-se: Tal pretensão é possível? Fale a respeito.

O casamento pode ser anulado por erro quanto à pessoa. A hipótese presente no inciso V do art.1.557 do CC prevê que se considera como erro essencial a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum. A esquizofrenia encaixa-se nesse conceito. Para proceder à anulação do casamento por erro, é preciso atender a três requisitos:

a) Pré-existência da condição

b) Desconhecimento por parte do outro cônjuge dessa condição

c) Com o conhecimento da condição, a vida conjugal se torna insuportável.

O prazo para a anulação da pretensão é de três anos a contar da celebração.(art.1.560, III)

No caso em questão, Augusto descobriu a doença de sua esposa seis meses depois da celebração do casamento e continuou a conviver com ela. Dois dos requisitos são preenchidos: a pré-existência da condição e desconhecimento por parte do outro cônjuge. Entretanto, como continuou a conviver com ela, conclui-se que a descoberta da condição não tornou a vida do casal insuportável. Agravando a situação, Augusto perdeu o prazo para interpor a ação, já que a ajuizou depois de passado três anos de casado. Diante dos fatos expostos, tem-se que a pretensão não será possível.

26 - Emiliana e Diomedes, irmãos unilaterais, conseguiram contrair casamento civil sob o regime de comunhão parcial de bens, adulterando suas respectivas certidões de nascimento. Desse casamento que durou 8 (oito) anos, foram acumulados os seguintes bens: a) três automóveis comprados por Diomedes, de sua propriedade, no valor de R$ 100.000,00; b) um quadro de Di Cavalcante, arrematado por Emiliana em um leilão, por R$ 300.000,00 e c)U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) adquiridos por Diomedes em diversas compras numa casa de câmbio. Pergunta-se: como será feita a divisão dos bens entre Emiliana e Diomedes, caso o casamento venha ser invalidado.

R - O art.1.521, IV prevê que não devem casar os irmãos unilaterais. Trata de impedimento matrimonial que fulmina de nulidade o casamento realizado com sua infração (art. 1.548, II). O casamento em questão é nulo de pleno direito. O legislador, entretanto, buscando a proteção da boa-fé e do instituto casamento, criou a figura do casamento putativo, que ainda que nulo ou anulável, produzirá efeitos para o cônjuge que estiver de boa-fé, bem como seus filhos (art.1.561). Na questão, ambos os cônjuges estavam de má-fé, posto que, para poder casar, os dois falsificaram suas certidões de nascimento. Assim, não se tem caso de casamento putativo, então não há produção de efeito. Em face disso, o regime de bens não será aplicado. Dessa forma, serão de Diomedes, já que foram por ele adquiridos: os 3 carros e os U$ 30.000,00 conseguido nas casas de câmbio. Pertencerá à Emiliana o quadro de Di Cavalcante. Apesar de todos os bens mencionados terem sido adquiridos na constância do casamento, como este é nulo, não é aplicação do regime escolhido, no caso, comunhão parcial de bens, não é aplicado, não havendo meação, mas sim o retorno dos bens ao patrimônio dos respectivos donos.

27- Suzana tem uma filha, chamada Lea, de seu primeiro casamento. Eduardo tem dois filhos, Paulo e Sávio, também de um casamento anterior. Suzana e Eduardo se casaram e, durante a convivência, que já conta com muitos anos, Lea se apaixona por Sávio e decidem se casar, sendo ambos maiores e capaz. Pergunta-se: tal casamento seria válido, nulo, anulável ou inexistente? Por quê?

R - Ao casar com Eduardo, Suzana passa a ter parentesco por afinidade com Paulo e Sávio. Por sua vez, Eduardo passa a ter parentesco por afinidade com Lea. Mas entre os respectivos filhos, entretanto, não é configurado parentesco algum, não havendo impedimentos a que eles se casem, pois eles não são irmãos por afinidade, assim o casamento entre Lea e Sávio é válido.

30 - Foi realizado o casamento de Margarida com Epitácio em dezembro de 2004. Em abril de 2007 chega ao conhecimento de Margarida a informação de que Epitácio contraiu HIV de Péricles, seu amante, recentemente, após este ter sido infectado por transfusão de sangue. Pergunta-se poderia Margarida invalidar seu casamento? Fale a respeito.

R - Não, porque o contágio se deu após o casamento. Para anular o casamento com fundamento no erro essencial em razão de moléstia grave contagiosa é necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: a pré-existência da condição – Epitácio contraiu a doença em 2007, o casamento realizou-se em 2004, logo a doença é posterior ao casamento; o desconhecimento do cônjuge da condição, e que a referida doença seja transmissível por contágio ou herança capaz de colocar em risco a saúde do cônjuge e/ou sua descendência – o vírus HIV se enquadra nessas características. Em face do descumprimento de um dos requisitos resta prejudicada a pretensão de Margarida

AULA SÁBADO – 06.09.08

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PODER FAMILIAR – ART. 1630 A 1638

1.DEFINIÇÃO: É o conjunto de direitos e obrigações, quanto a pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, exercido pelos pais, para que possam deesempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.

2.CARACTERÍSTICAS:

a) Múnus público – é encargo legalmente imposto, uma vez que se tenha um filho, se impõem deveres dos quais os pais não podem se furtar.

b) Irrenunciáveis – (exceção: adoção) – os pais não podem se abster de exercer o poder familiar. A exceção, quando os pais não podem manter a criança, podem abrir mão de seu poder familiar em favor de uma família substituta que adotará a criança. Os pais biológicos podem se arrepender até antes da publicação da sentença.

c) Inalienável – é inegociável – não pode ser transferido a outrem mediante vantagem econômica.

d) Imprescritível – se extingue naturalmente pela morte ou pela maioridade/emancipação, entretanto não há outros motivos que sejam capazes fazer prescrever o poder familiar

e) Incompatível com a tutela – tutela é procedimento de jurisdição litigiosa – extinção do poder familiar ou suspensão (os pais não têm poder familiar sobre o filho).

*dilapidação de bens – os pais prodigalizam os bens dos filhos. O poder familiar será suspenso e será nomeado tutor para cuidar da criança e administrar-lhe os bens, até que os pais devolvam os valores gastos.

S.O.S criança – 1407 Ligação Gratuita

f) Relação de autoridade – os filhos devem obediência aos seus pais, devendo cumprir suas ordens. Podem os pais limitar o direito de ir e vir do filho menor, fixando inclusive domicílio.

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

-o legislador não indicou a que o filho maior incapaz tem direito. O legislador limitou a terminologia ao poder exercido quanto a filhos menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

*guarda unilateral – ambos os pais mantém o poder familiar, o genitor que tem a guarda tem o beneficio da companhia do filho, entretanto, o outro genitor mantém o poder familiar, devendo ser consultado para qualquer decisão.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz (juiz da vara de familiar) para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Guarda compartilhada – os pais têm direito de ter o filho em sua companhia, cada casa é extensão da outra. Assim, o pai pode pegar a criança a qualquer momento.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

*guarda – pode ser exercido por cada um dos pai, é compatível com o poder familiar. A tutela é unipessoal, apenas uma pessoa pode exercê-lo. Não é compatível com o poder familiar.

EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação (“ensinar a criança a ser gente”, ensinar o filho a viver em sociedade) e educação (matricula-lo na escola e acompanhar seu desenvolvimento);

II - tê-los em sua companhia e guarda; pode fixar o domicílio dos filhos e os pais devem protegê-los.

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; o juiz pode suprir o consentimento dos pais se o motivo para negá-lo for injusto.

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

* o tutor deve garantir os bens do menor com os seus. Se o tutor indicado não tiver condições para tanto, o juiz pode retirar o poder de administração e concede-lo a curador especial.

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; responsáveis pelos danos que foram causados pelos filhos menores.

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (medida cautelar de busca e apreensão de menor).

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Não se trata de trabalho infantil, mas da execução de atividades domesticas compatível com a compleição física e capacidade, não podendo interferir no exercício de seu direito de lazer. (exemplo de atividades: arrumar o quarto, guardar louça, etc).

EXTINÇÃO, DESTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

*Pais abriram mão do poder familiar para que outra família o adotasse. Os pais adotivos faleceram em um acidente. Os pais biológicos queriam voltar a ser pais do filho. O juiz indicou que os pais deveriam adotar o filho.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção; (extinção voluntária)

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

*padrasto e madrasta - não tem poder familiar e nem podem exercer autoridade sobre os filhos dos outros.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável. O novo cônjuge ou companheiros não pode intervir na criação dos filhos.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

1. abuso de autoridade

2. falta aos deveres de pais

3. dilapidação dos bens dos filhos

4. cometimento de crime com pena superior a dois anos

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

"O pai que, com a intenção de corrigir o filho, surra o menor com uma cìnta, produzìndo-lhe lesões corporais leves, pratica o crime de maus-tratos, em razão do excesso, e não o de lesões corporais leves com a agravante prevista no art. 61,II,e, do CP"(TARS, AC, Rel. Vladimir Giacomuzzi, RT, 651:329).

"O corretivo aplicado pelo pai que resulta em leves escoriações ou hematomas não afetando a saúde do menor, nem colocando em risco sua vìda, não caracteriza o excesso do jus corrigendi "(TACrimSP,AC, Rel. Edgar Coelho, RT, 724:668).

"O direito de correção conferido aos pais há de ser exercido com moderação e finalidade educativa, não se admitindo o emprego de violência contra filho menor, sob pena de incorrer o agressor nas penas cominadas no art. 136 do CP" (TAcrimsfl AC, Rel. Schalcher Ventura, RT, 721:515).

"A figura típica do art. 136 do CP visa punir aquele que coloca em risco a vida ou a saúde de alguém. Simples empurrão ou um tapa por mais antipedagógico que possa parecer, à primeira vìsta, não configura o crime" (TAcrimsfl AC, Rel.Peçanha de Moraes, RT, 725:613).

"Comete o crime de maus-tratos a mãe que obriga seus filhos menores a trabalho além de suas forças físicas, deles não cuidando e alimentando" (TAPR, AC, Rel. Lima Lopes, RT, 540:371).

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


3. Procedimento para suspensão e destituição do poder familiar: art. 148, parágrafo único, “b” e art. 155 a 163 do ECA

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Aula 03.09.08

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1571 A 1582


*a separação judicial ou extrajudicial só dissolve a sociedade conjugal, não afetando o vínculo matrimonial, não permitindo novo casamento.

*o vínculo matrimonial se rompe pelo divórcio, nulidade ou anulação do casamento.


Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:


I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial e extrajudicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

*há duas mortes pelas quais o casamento válido será dissolvido: a morte real e a morte presumida com declaração de ausência.

*Com a declaração de ausência, é possível o novo casamento. Mas e se o primeiro cônjuge voltar? A doutrina tradicional defende que os impedimentos são intransponíveis, sendo o segundo casamento inválido por ser nulo.

*a doutrina majoritária defende que o código equiparou as duas mortes, além disso, o lapso temporal (pelo menos 11 anos) demonstra o desgaste do vínculo matrimonial.

*morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º)- aplica-se o art.1571, §1º por analogia


§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.


*o legislador quer que o nosso nome retrate nossa história de vida.


SEPARAÇÃO LITIGIOSA

*não tem prazo mínimo para ser interposta.


Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.


SEPARAÇÃO-FALÊNCIA

*Basta comprovar separação de fato por um ano. Não há atribuição de culpa. ** se a separação de fato for por mais de 2 anos, o divórcio direto pode ser requerido.


§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.


SEPARAÇÃO JUDICIAL REMÉDIO

*nega-se um dos compromisso assumidos no casamento – o apoio na saúde e na doença.


§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. (ou porque o cônjuge não quer se submeter ao casamento, ou porque o médico não encontrou um tratamento eficaz).


§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial (apesar de se tratar de ação personalíssima, em caso de incapacidade, permite-se a representação – art. 1576, § único – representado por curador), os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.(regime da comunhão de bens – o cônjuge enfermo retém o que levou para o casamento e ainda metade dos bens do outro cônjuge).

*divórcio direto – se houver separação de fato.


ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAM UMA SEPARAÇÃO LITIGIOSA


Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério; - INFIDELIDADE – crime que foi revogado


II - tentativa de morte; contra o cônjuge


III – sevícia(maus-tratos, estupro, atentado violento ao pudor,violência) ou injúria grave (infração ao dever de respeito mútuo, caracterizado por relações homoafetivas);


IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; (duas ações: quem foi abandonado –separação litigiosa- e quem abandonou – separação falência)


alequem abandonou - separaçao o pudor, o e ainda metade dos bens do outro conjuge)

V - condenação por crime infamante;


VI - conduta desonrosa.


Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. (possibilita a inclusão de novos motivos – rol exemplificativo)


SEPARAÇÃO CONSENSUAL


Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.


Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.


Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Justiça autoriza aborto de bebê anencéfalo em SP


Ter, 02 Set, 05h24

Com autorização judicial, uma mulher de 28 anos interrompeu a gravidez de um feto anencéfalo - sem parte do cérebro -, em junho, na cidade paulista de Ribeirão Preto. A sentença foi do juiz da Vara do Júri, Luiz Augusto Freire Teotônio, a pedido da Defensoria Pública. O promotor Eliseu Berardo Gonçalves se pronunciou contra o aborto, mas o defensor público Paulo Giostri levou em consideração que o caso apresentava risco de vida à mãe, além do aspecto psicológico da futura perda do bebê.

O ultra-som da gravidez mostrou ainda que, além do feto apresentar a anomalia, seus órgãos internos (do tórax e do abdome) foram fecundados fora do corpo, o que agravava mais o quadro clínico. "A sobrevivência do bebê seria de segundos", disse Giostri. A gestação estava no quarto mês (16ª semana).

O defensor público foi procurado pela mulher em 29 de maio com todos os exames que demonstravam o problema da gravidez. No dia seguinte, o pedido foi encaminhado à Justiça e o promotor Gonçalves encaminhou seu parecer contrário em 4 de junho. O juiz Teotônio deu a sentença no dia 5 e a cirurgia para a retirada do feto ocorreu no dia 9. Para Giostri, "a Justiça foi rápida e eficaz".

STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva

http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2636
02/09/2008 | Fonte: STJ

Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial.

Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.

Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil.

Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.

O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação - ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais -, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.

Direito Patrimonial

O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais - pensão, partilha de bens etc. - envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia


Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88742

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

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Aula 01.09.08

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO – ART. 1565 A 1570

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1. ESSÊNCIA DO CASAMENTO – ART. 1565

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

2. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME; §1º DO ART. 1565

*vinculo sócio-afetivo – pode ser acrescido o nome da madrasta ao do enteado.

O nome identifica e localiza socialmente. A perda se dá em razão da renúncia deste. O novo cônjuge pode, inclusive, acrescer ao seu nome o sobrenome do antigo.

Para evitar problemas com documentos, é interessante não adotar o nome do cônjuge. Tal conselho não se aplica em caso de casamento de estrangeiros, pois a adoção do nome do cônjuge ajuda a comprovar o casamento.

*cônjuge culpado – separação litigiosa – pode haver a perda do nome

*evitar que fique descaracterizada a filiação, não se autoriza a perda do nome.

3. DEVERES DE AMBOS OS CÔNJUGES

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca; - se abster de qualquer contato sexual.

Infidelidade material – conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com outrem que não o cônjuge

Infidelidade virtual – bate-papo, correspondência eletrônica com caráter erótico.

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência; - material e espiritual – retratado pelos votos matrimoniais

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; -

V - respeito e consideração mútuos.

3.1.FIDELIDADE RECÍPROCA X INFIDELIDADE (MATERIAL/VIRTUAL)

3.2. VIDA EM COMUM – coabitação – relações sexuais

Débito conjugal x liberdade sexual do cônjuge

*cônjuge culpado – alimentos- primeiramente aos ascendente, parentes próximo e só em último caso ao cônjuge, e serão pagos em valor menor

*a recusa em praticar relações sexuais configura injúria grave.

3.3. MUTUA ASSISTÊNCIA

3.4. SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS

*não só no casamento

**o direito de ir e vir pode ser restringido pelos pais, reivindica-los de quem o detenha indevidamente.

**ações indenizatória de abandono afetivo – punir o genitor omisso

3.5. RESPEITO E CONSIDERAÇÃO MÚTUOS

*relação extraconjugal com pessoa do mesmo sexo – relacionamento homoafetivo – constitui injúria grave

4. DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1567

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

5. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR P/ O SUSTENTO DA FAMÍLIA – ART. 1568

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

*Se marido e mulher trabalham, ambos devem contribuir com o sustento da família. Se apenas um dos dois trabalham, o que não trabalha contribuirá com a administração do lar.

*EXCEÇÕES – só é valido para o regime de separação de bens convencional, explicitamente convencionado em pacto antenupcial.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

6.DOMICÍLIO DO CASAL – FIXAÇÃO – ART. 1569

-sair de casa sem justo motivo – pode ensejar a separação litigiosa por abandono de lar

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos (p.ex. exercício da tutela), ao exercício de sua profissão (aprovação em concurso público), ou a interesses particulares relevantes.

Ausência: um ano consecutivo – pode mover ação judicial falência. Mais de dois anos, já pode mover divórcio direto.

7. EXERCÍCIO POR UM SÓ DOS CÔNJUGES DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – ART. 1570

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens(receber aluguéis, pagar as contas do casal, não poderá vender bens sem a autorização do outro).