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sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Aula 29.08

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DATA DAS PROVAS
1ªNP 1ª CHAMADA: 19.09 (SEXTA-FEIRA)
2ª CHAMADA: 26.09 (SEXTA-FEIRA)
ART. 226 DA CF, ART. 1511 até 1617 (previsão)

TRABALHO PARA 1ª NP

DATA DA APLICAÇÃO: 12.09 (SEXTA-FEIRA)

PRÓXIMA SEMANA - CONGRESSO

AUSÊNCIA DA PROFESSORA
03.09 (QUARTA) - NÃO HAVERÁ AULA NO TURNO DA TARDE
05.09(SEXTA) -NÃO HAVERÁ AULA NO TURNO DA MANHÃ

AULA DE REPOSIÇÃO - 06.09 -8H A 10H


Aula 29.08

*para configurar a existência do casamento, é necessário a existência de consentimento. Se não houver manifestação e ainda sim o casamento foi realizado – esse casamento é inexistente.

COAÇÃO : ART. 1558 – o consentimento para o casamento foi viciado pela coação, ameaça a pessoa ou a seus familiares seja de forma psicológica ou física.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares (parentes na linha reta –ascendentes e descendentes- e na linha colateral até quarto grau) jurisprudência: acrescenta amigos íntimos.

-Temor reverencial- em relação a pai e mãe - Consiste no receito de desagradar a certa pessoa de quem se é

psicológica, social ou economicamente dependente.

PRAZO: 4 ANOS.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação (legitimidade), pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício(do fato que causa erro), valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III (a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência) e IV(a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado)do art. 1.557.

*o legislador parte do pressuposto de que nem todas as pessoas têm informações suficientes para entender a gravidade das doenças transmissíveis e enfermidades mentais, assim, é conferido a chance de, respeitados os prazos decadenciais, mesmo com a ciência do vício e a coabitação, ajuizar a ação de anulação.

_hipótese de representação de divórcio ou separação –previsão legal (art. 1576, § único e art. 1582, §2ª)- em caso de incapacidade do cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação.

PRAZOS DECADENCIAIS DO CASAMENTO ANULÁVEL: ART. 1560

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV (do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento) do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; se a autoridade goza da teoria da aparência,o casamento não é passível de anulação

“Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. – prevalência da teoria da aparência.”

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557(erros essenciais);

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V (casamento por procuração) do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

EFEITOS PUTATIVOS DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL. (sentença com efeitos ex tunc)- os efeitos putativos não tem o condão de validar o casamento nulo ou anulável.

-aplicação do regime de bens

-aquisição de bens para guarnição do lar, o outro cônjuge é devedor solidário em qualquer regime de bens.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. (não deve haver distinção dos filhos, entretanto, as presunções de filiação são aplicáveis)

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

-se o bem foi adquirido por ambos os cônjuges, mas está no nome apenas de um deles, o cônjuge prejudicado deve procurar a vara cível e demonstrar esse fato e dissolver a sociedade de fato. O juiz da vara de família não aplica o regime de bens

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos (evitar a configuração de abandono de lar), que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade (casamento nulo e anulável) do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; (uso do nome, alimentos)

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Aula 27.08.08

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CASAMENTO ANULÁVEL

GRAVIDEZ

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

-a gravidez por si só não é prova de maturidade, ou vínculo suficiente para manter o laço do matrimônio.

LEGITIMIDADE

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor; - o casamento traz a emancipação, tal fato permite que o cônjuge menor ajuíze ação sem necessidade de representação. Maioria doutrinária: a anulação/nulidade do casamento não interferem na emancipação

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. – o legislador não permite que o menor confirme seu casamento, porque foi ele que deu causa ao vício do casamento. Enquanto menor, necessita da representação, depois de maior, já tem plena capacidade para convalidar tal ato.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. –teoria da aparência

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil (entre dezesseis e dezoito anos), quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade (em relação ao menor), no primeiro caso; a partir do casamento(representantes), no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz(herdeiros).

*herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuges

CONSENTIMENTO TÁCITO

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

“Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.”

ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE -art. 1556 e 1557

-Os motivos que geram a anulação do casamento são muito drásticos e dolorosos, devendo ser utilizados em último caso, quando a separação e o divórcio não sejam suficientes, quando não se quer deixar nenhum rastro dessa união.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

-característica preexistente e desconhecida pelo outro cônjuge

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

1.ERRO QUANTO À IDENTIDADE

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

a)identidade natural – casar com uma pessoa achando ser outra, casamento por procuração com pessoa diversa

b)identidade civil – característica da pessoa que quando descoberta traz a insuportabilidade da vida em comum. Católica fervorosa que descobre-se casada com um ex-padre.

-estado civil-

-resedesignação sexual- pessoa que teve seu sexo modificado

2.ERRO QUANTO À HONRA E BOA FAMA

-prostituição, dependência química (álcool e demais drogas psicoativa), taras sexuais(voyerismo, sadismo, masoquismo, etc)

3.IGNORÂNCIA DE CRIME

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

-não se faz mais necessário o trânsito em julgado da sentença penal

4.DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

-Impotência

Coeundi- instrumental -

Generandi(*)infertilidade -

-Impotência

Masculina – disfunção erétil, hermafroditismo, etc.

Feminina – coitofobia, vaginismo

5.MOLÉSTIA GRAVE E TRANSMISSÍVEL

-AIDS, sífilis, hanseníase, tuberculose, etc.

6.DOENÇA MENTAL GRAVE – insuportabilidade da vida e transmissão hereditária em alguns.

-psicose=doença mental = psicóticos

-psicopatia=transtorno de personalidade=psicopatas

Ex. esquizofrenia, transtorno bipolar, Depressão grave...

Denúncias de abuso infantil sobem 78% no 1º semestre


Ter, 26 Ago, 05h49

O número de denúncias registradas pelo Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100) aumentou 78% no primeiro semestre de 2008, ante mesmo período do ano passado. De acordo com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), de janeiro a junho deste ano, o serviço registrou 20,1 mil denúncias, média de 93 casos por dia. Em 2007, a média era de 63 registros por dia, totalizando 11,2 mil casos. Se a média do primeiro semestre de 2008 se mantiver, o total de denúncias no ano será muito superior ao de 2007, que alcançou 25,5 mil.

Na avaliação do membro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Ariel de Castro Alves, a elevação do número de denúncias resulta de diversos fatores. "Em parte, podemos considerar a maior divulgação do Disque 100. Muitas vezes, as pessoas não denunciavam porque não conheciam o serviço", disse. Ele citou também o caso da menina Isabella Nardoni, de 5 anos, morta em 29 de março ao ser atirada da janela do prédio onde moravam seu pai e a madrasta, suspeitos pelo crime. "Foi um alerta para a necessidade de denúncia contra maus tratos."

Além da conscientização da população, Alves afirmou que houve um aumento real da violência infantil gerado pela desestruturação das famílias. "Desemprego, alcoolismo e consumo de drogas contribuem para a desagregação das famílias". Para ele, faltam programas públicos de orientação. "É preciso melhorar as estruturas dos conselhos tutelares, além de criar delegacias especializadas para atender às denúncias", disse. E ressaltou: "O maior incentivo para que a violência continue é a impunidade".

O membro do Conanda destacou que essas delegacias existem, mas não em quantidade suficiente. "No Estado de São Paulo, há apenas uma em Araraquara e outra em Sorocaba. É muito pouco", destacou. "Médicos e professores também precisam ser orientados para denunciar quando identificarem casos de agressão, o Estatuto da Criança lhes confere esse dever".

Registros

Os registros do SEDH apontaram que a maioria (61%) das crianças vítimas de abuso e violência são do sexo feminino. Sobre o tipo de denúncia, duas categorias ocupam o topo da lista: negligência, com 35% do total dos casos, e violência (psicológica e física), 34%.

A região Nordeste é a campeã de denúncias (33,4 % do total), seguida pelo Sudeste (32,2%) e Sul (13,6%), respectivamente. "O Nordeste é uma região menos assistida por programas públicos. Além disso, a grande desigualdade social propicia a ocorrência dessa violência", afirmou. "Já na região Sudeste, as pessoas são mais informadas sobre o Disque 100 e há um contingente populacional muito grande, justificando o segundo lugar da região no ranking."

São Paulo e Bahia são os Estados com maior número de registros. São Paulo saltou de 1,1 mil denúncias, no primeiro semestre de 2007, para 2,3 mil neste ano. Já na Bahia, o número de denúncias subiu de 959 casos no primeiro semestre do ano passado, para 1,8 mil entre janeiro e junho deste ano. Se forem levadas em conta as denúncias por número de habitantes, no entanto, o Estado de São Paulo fica na última colocação.

O serviço de denúncia contra abuso e exploração sexual de crianças funciona diariamente das 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. Os atendentes recebem e encaminham as denúncias para os órgãos competentes da cidade ou do Estado. Não é necessário se identificar, mas o serviço garante o sigilo absoluto. As denúncias podem ser feitas de todo o Brasil simplesmente discando o número 100. A ligação é gratuita.

fonte: AGENCIA ESTADO http://br.noticias.yahoo.com/s/26082008/25/manchetes-denuncias-abuso-infantil-sobem-78-no-1-semestre.html&printer=1

Aula 25.08.08


TEORIA DAS NULIDADES MATRIMONIAIS

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1.casamento inexistente -> construção doutrinaria – não está positivado. Baseia-se no que a doutrina e jurisprudência consideram elementos básicos para a configuração do casamento.

1.1. casos

a)ausência de diversidade de sexos ( não há artigo que vede a realização de casamento de pessoas do mesmo sexo – MARIA BERENICE DIAS – a CF apresenta apenas modelos familiares)

b)ausência de consentimento – não há manifestação volitiva de um ou ambos os nubentes – não diz nada ou diz ‘não’.

c)ausência de autoridade celebrante (juiz da vara de família e juiz de paz)– (não é incompetência – isso gera anulabilidade do casamento). Ator, pessoa sem habilitação para tal.

1.2. Meio declaratória de casamento inexistente c/c busca e apreensão (certidão de casamento) – o juiz vai mandar cancelar o registro de casamento e mandará buscar, ainda que com ajuda de força policial, a certidão de casamento.

1.3. prazo: imprescritível

2.casamento nulo . art. 1548 (enferma mental sem o necessário discernimento para a vida civil e casamento com infração impedimento) e 1549(legitimados a propor a ação de nulidade- cônjuges, parentes consangüíneos, afinidades, ex-cônjuges)

2.1.característica

*efeito retroativo – ex tunc

a)formação de litisconsórcio passivo unitário – O MP assume o pólo ativo e os cônjuges farão parte do pólo passivo, ainda que tenha ajuizado a ação.

b)pode gerar efeitos putativos – provada a boa-fé. Serão aplicados os efeitos do casamento, como se este fosse válido. Diferentemente do que acontece com a nulidade em geral, em direito de família, havendo boa-fé, o ato nulo gerará efeitos.

c)possibilidade, em alguns casos, de aplicação da teoria da conversão substancial (art. 170)- transformar algo em outra que tenha a mesma substância da coisa querida (que alcance os mesmos efeitos). (posicionamento recente)

*pode-se alegar desconhecimento da lei.

“Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”

Em caso de pessoa separada que contrai novo casamento e casamento entre parentes consangüíneo colaterais de terceiro grau. Provando a boa-fé, pode requerer ao juiz a aplicação desse princípio – atribuindo a condição de união estável. Se não pedir – se atribui a condição de concubinato. A nulidade não pode ser afastada.

*admite-se a reconvenção- casamento nulo e anulável

2.2. meio: ação declaratória de casamento nulo

2.3.prazo: imprescritível

3.casamento anulável – art. 1550 a 1560 – para proteger a dignidade da pessoa, é recomendado deixar para essa possibilidade apenas os casos grotescos, aviltantes, quando não se quer deixar nenhum rastro de que esse casamento existiu. Isso porque há muita exposição nesse tipo de processo. O Estado não tem interesse de intervir, a não ser como fiscal da lei.

3.1.casos – art. 1550

3.2.prazos: decadenciais

-formação litisconsórcio passivo unitário, mesmo que o requerente na ação de anulação de casamento seja um dos cônjuges.

*a invalidade do casamento (nulidade ou anulação) romperia o vínculo de afinidade entre o cônjuge e os parentes dos outro.

*casamento nulo e anulável – tem efeitos retroativos

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar; (ausência de suprimento judicial)(prazo – 180 dias)

II - do menor em idade núbil(menor entre 16 e 18 anos), quando não autorizado por seu representante legal;(prazo: 180 dias)

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; (erros essenciais sobre a pessoa do outro cônjuge – 3 anos - e vício de consentimento – coação - 4 anos- maior prazo prescricional)

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco (sem deixar nenhuma dúvida), o consentimento; ex. surdo, surdo-mudo, rebaixamento do quociente de inteligência. – 180 dias a contar da data da celebração.

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (CASAMENTO POR PROCURAÇÃO)- 180 dias – do conhecimento de que a pessoa de que está casada.

VI - por incompetência da autoridade celebrante (de outra comarca - incompetência territorial) ou juiz penal, por exemplo (incompetência material) .

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. – antes, durante e de forma superveniente ao casamento.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor; - nesse caso poderá atuar sem representante legal – emancipação pelo casamento – uma vez emancipado, ainda que haja a anulação.

II - por seus representantes legais; pai, mãe e tutor

III - por seus ascendentes. – na linha reta (infinita)

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil(16 anos) poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. – prevalência da teoria da aparência.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Começa nesta terça-feira audiência pública para debater antecipação de parto por anencefalia, tema da ADPF 54

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Nesta terça-feira (26), a partir das 9h, o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza audiência pública para debater a antecipação terapêutica de parto em caso de fetos anencéfalos, tema abordado pela Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que tramita na Corte. Diversas entidades e especialistas serão ouvidos nos dias 26 e 28 de agosto, e no dia 4 de setembro, sempre no período da manhã, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF (Anexo 2-B, 3º andar).

As apresentações dos especialistas serão transmitidas ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, inclusive pela internet. A entrada na Sala de Sessões é aberta ao público, dentro do limite de assentos disponíveis. A ocupação dos lugares será feita por ordem de chegada. Um telão será instalado na Sala de Sessões da Segunda Turma, com transmissão em tempo real. Não é necessário credenciamento prévio de imprensa, exceto para os jornalistas com notebook, que necessitem usar a rede de internet sem fio (wireless). Nesse caso, o jornalista deve solicitar a senha de acesso junto à Coordenadoria de Imprensa, até às 19h desta segunda-feira, pelo e-mail imprensa@stf.gov.br.

A ADPF 54 foi ajuizada em 2004, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que recorreu ao STF para que deixasse de ser considerado crime a antecipação do parto em caso de fetos anencéfalos. De acordo com a confederação, além de gerar risco para a mulher, carregar um feto “anômalo”, que ela sabe que não sobreviverá depois do parto, ofende a dignidade humana da mãe, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.

Confira as entidades participantes da audiência pública:

26 de agosto de 2008 (terça-feira)

1. Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB
Representante: Padre Luiz Antônio Bento
Currículo: Doutor em Bioética pela Universidade Lateranense e Academia Alfonsiana de Roma, Assessor Nacional da Comissão Episcopal para a Vida e a Família da CNBB, e autor do livro Bioética. Desafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo, Paulinas, 2008.

Representante: Dr. Paulo Silveira Martins Leão Junior
Currículo: Procurador do Estado do Rio de Janeiro e Presidente da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese do Rio de Janeiro. Vem trabalhando há anos em temas de bioética e biodireito.

2. Igreja Universal
Representante: Bispo Carlos Macedo de Oliveira
Currículo:

3. Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família
Representante: Dr. Rodolfo Acatauassú Nunes
Currículo: Professor Adjunto do Departamento de Cirurgia Geral da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutor em Medicina pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Livre-Docente pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.

4. Católicas pelo Direito de Decidir
Representante: Maria José Fontelas Rosado Nunes
Currículo: Socióloga, doutora pela École des Hautes em Sciences Sociales, Paris (1991); Mestra em Ciências Sociais pela PUC/São Paulo (1984) e pela Université Catholique, Louvain – la – Neuve, Bélgica (1986). É Professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pesquisadora CNPq e membro dos Conselhos do NEMGE/USP e da Revista de Estudos Feministas, entre vários outros. É autora de artigos e capítulos de livros em obras nacionais e internacionais, algumas das quais receberam prêmios, como o da UNESCO (1995), Jabuti e Casa Grande & Senzala (1998). Seu campo de interesse é o cruzamento das questões de gênero e religião. Fundou e dirige a ONG Católicas pelo Direito de Decidir. Em 2005, foi indicada pela Associação Mil Mulheres pela Paz, juntamente com outras 51 brasileiras, para receber coletivamente o prêmio Nobel da Paz.

5. Associação Médico-Espírita do Brasil – AME
Representante: Marlene Rossi Severino Nobre
Currículo: Médica ginecologista aposentada, especializada em prevenção do câncer; participou de inúmeros seminários e estágios na área médica, inclusive estágios nos Hospitais Broca e Boucicault, em Paris, e curso de formação em Psicoterapia no Instituto de Psiquiatria e Psicoterapia da Infância e Adolescência (PPIA), Dra. Amélia Thereza de Moura Vasconcellos, em São Paulo. Foi Diretora do Posto de Assistência Médica (PAM) do INAMPS, da Várzea do Carmo, em S. Paulo, bem como Chefe do Serviço de Clínicas e Chefe do Serviço de Patologia Clínica desse mesmo PAM. Preside atualmente a Associação Médico-Espírita Internacional (AME-Int), e a Associação Médico-Espírita do Brasil. Tem participado de inúmeros congressos nacionais e internacionais.

28 de agosto de 2008 (quinta-feira)

1. Conselho Federal de Medicina
Representante: Dr. Roberto Luiz D’Ávila
Currículo: Médico Cardiologista; Coordenador da Câmara sobre Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos; Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina e do Conselho Federalç de Medicina; Ex-Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina; 1º Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina; Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Saúde sobre Morte Súbita; Mestre em Neurociências e Comportamento; Professor Adjunto da UFSC; Coordenador da Câmara Técnica de Informática em Saúde; doutorando em Medicina/Bioética pela Universidade do Porto/Portugal.

2. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia
Representante: Prof. Dr. Jorge Andalaft Neto
Currículo: Prof. Titular de Obstetrícia e Ginecologia da Universidade de Santo Amaro. Mestre e Doutor em Obstetrícia pela Unifesp - Escola Paulista de Medicina. Membro da Comissão Nacional de Aborto Previsto em Lei da Febrasgo.

3. Sociedade Brasileira de Medicina Fetal
Representante:
Currículo:

4. Sociedade Brasileira de Genética Clínica
Representante:
Currículo:

5. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Representante: Doutor Thomaz Rafael Gollop
Currículo:

6. Deputado Federal José Aristodemo Pinotti.
Currículo:

7. Deputado Federal Luiz Bassuma
Currículo: Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Vida – Contra o Aborto

8. Professora Lenise Aparecida Martins Garcia
Currículo: Professora titular do Departamento de Biologia Molecular da Universidade de Brasília. Presidente do Movimento Nacional da Cidadania em Defesa da Vida – Brasil Sem Aborto.

4 de setembro de 2008 (terça-feira)

1. Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero – ANIS
Representante: Débora Diniz
Currículo: É antropóloga, doutora em Antropologia e pós-doutora em Bioética. Atualmente é professora da Universidade de Brasília e pesquisadora da organização não-governamental Anis – Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero e compõe a diretoria da Associação Internacional de Bioética.

2. Associação de Desenvolvimento da Família – ADEF
Representante:
Currículo:

3. Escola de Gente
Representante: Claudia Werneck
Currículo:

4. Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.
Representante: Dra Lia Zanotta Machado
Currículo: Lia Zanotta Machado possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo (1967), mestrado em Sociologia pela Universidade de São Paulo (1979), doutorado em Ciências Humanas (Sociologia) pela Universidade de São Paulo (1980) e pós-doutorado na École des Hautes Études en Sciences Sociales (1993/1994). Atualmente é professora titular de Antropologia da Universidade de Brasília. Lia Zanotta integra o Conselho Diretor da Rede Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, tendo integrado a Comissão que elaborou o anteprojeto de lei sobre a Revisão da Legislação Punitiva e Restritiva ao Aborto no Brasil.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Guarda compartilhada, família unida

fonte: AGENCIA ESTADO

Qui, 21 Ago, 02h20

Guarda compartilhada, família unida

Por Fabiana Caso

São Paulo, 21 (AE) - Maurizio Rodolfo Zelada, de 45 anos, brinca com os quatro filhos, os trigêmeos Flora, Gregório e Luiza, de 13 anos, e a primogênita Maria, de 19. Quando se separou da mãe deles, há cinco anos, fez questão de alugar um imóvel no mesmo bairro da ex-mulher, para facilitar o contato com os filhos. Mesmo assim, sentia que os de fins de semana alternados não eram suficientes. "Sentia muita saudade."

Em um acordo informal, conseguiu mais dias de convívio. Já faz quase um ano que fica todas as segundas e terças-feiras com os filhos, além de um fim de semana a cada 15 dias. Para isso, teve que criar uma estrutura. Como é autônomo, tenta deixar a agenda livre para os filhos nos dias em que está com eles. Além disso, arrumou uma empregada.

Bem-humorado, Maurizio conta que começou a desenvolver novas habilidades, como cozinhar no jantar. "Fiz até uma carne assada outro dia." Os filhos aprovaram. Aliás, costumam cozinhar juntos à noite: enquanto um faz o macarrão, o outro cuida do molho. E estão aprendendo a dividir tarefas não tão gratificantes, como lavar louça.

Para evitar confusões, Maria, a filha mais velha, fez uma planilha com a divisão das tarefas. "Não podemos deixar de fazer a cama, lavar a louça, arrumar tudo, porque o espaço é menor", fala. "Mas aqui é mais liberal, tem mais salgadinho, podemos ver a novela das 9", acrescenta Luiza. "E estamos aprendendo coisas que, para os nossos colegas, parecem de outro mundo", encerra Flora.

Os filhos estão muito satisfeitos com o arranjo. "Quando meus pais falaram que iam se separar, fiquei triste e confusa. Mas agora estou feliz: dá para conviver com os dois. Escuto mais o que meu pai diz do que antes", fala Flora. "Ganhamos dois presentes", diverte-se Luiza. "E fazemos programas diferentes. Com meu pai vamos mais a exposições, parques e, com minha mãe, a almoços de família e ao cinema", conta Gregório.

O pai também se mostra satisfeito. "Contribuo com meu modo de ver a vida, que pode ser diferente do da mãe deles", fala. "Por enquanto, talvez seja confuso para eles, mas com a maturidade será enriquecedor ter as duas visões." Maurizio toma as decisões sobre a educação dos filhos junto com a ex-mulher: chegam a um consenso quando discordam. "A mãe deles é muito dedicada e amorosa. As intenções dela são boas, apesar de as soluções serem diferentes das minhas." As crianças se dão bem tanto com a namorada do pai como com o namorado da mãe, que também tem gêmeos e outro filho.

Para a psicóloga Tamara Brockhausen, especializada em psicologia jurídica e mediação, a guarda compartilhada faz parte de uma mudança de paradigmas na sociedade. "Com a entrada da mulher no mercado de trabalho, o homem passou a ocupar um novo lugar como pai, ficou mais ativo." Quanto à questão de ter duas casas, comenta que pode ser enriquecedor para os filhos. "A criança tem uma capacidade incrível de adaptação. Pode conviver com as diferenças sem se sentir dividida ou em conflitos."

NA ATIVA

O publicitário Alexandre Borges, de 38 anos, sempre foi participativo na vida da sua filha Giulia, hoje com 5 anos. Trocava fraldas, esquentava papinha, dava banho, levava a pequena ao pediatra, lia para ela e participava de todas as reuniões do colégio. Quando se separou, há um ano e meio, teve plena consciência de que continuaria presente. "Não queria virar um visitante de final de semana, como um tio, excluído da rotina", fala. "Este ano está sendo incrível porque acompanhei a alfabetização dela, isso não se repete!"

O que começou como um acordo amigável, hoje está registrado no papel. Apesar de não ter o nome de guarda compartilhada, funciona exatamente da mesma maneira. A filha fica com ele toda terça-feira e, a cada 15 dias, também às quintas e nos fins de semana. Quando saiu de casa, Alexandre procurou um apartamento próximo, com uma boa estrutura para Giulia. Decorou o quarto da filha com brinquedinhos, papel de parede e muitas bonequinhas da Hello Kitty, que ela adora.

Quando estão juntos, fazem as lições de casa, jogam, lêem, vão ao teatro, cinema. Alexandre gosta de prepará-la para os eventos culturais. Antes de levá-la ao musical "A Noviça Rebelde", por exemplo, alugou o DVD e assistiram o filme juntos duas vezes. "Era um espetáculo longo, e poderia ter sido atordoante se não conhecesse a história. Mas ela adorou!", conta o pai, que seguiu o mesmo caminho com "O Mágico de Oz".

Agora que Giulia precisa mudar de colégio, já visitou umas dez escolas, e a mãe foi checar outras. "Sentamos, com toda a diplomacia, e conversamos sobre tudo que envolve o cotidiano dela: escola, aula de inglês, cursos, etc." Alexandre defende a guarda compartilhada. "Não há motivos para não acompanhar o cotidiano do filho, mesmo que haja briga com a mãe - pois, na maioria dos casos, as separações não são pacíficas."

TÃO LONGE, TÃO PERTO

O editor de livros Analdino Rodrigues Paulino Neto, de 57 anos, atual presidente da Associação de Pais e Mães Separados (www.apase.org.br), também é da opinião de que a guarda compartilhada é uma boa solução, em qualquer caso. A Apase, que reúne 10 mil participantes, lutou durante oito anos pela aprovação dessa lei. "Hoje há 10 milhões de filhos de pais separados em litígio", constata. "É justo que esses pais fiquem sem conviver com os filhos por causa disso? A guarda compartilhada é possível em toda situação, mesmo que os pais morem em cidades diferentes."

É exatamente esse o seu caso. Analdino nasceu em Goiás, mas mora em São Paulo. Quando sua filha Amanda nasceu, morava em Ceres, no estado natal. Naquela época, era dono de uma loja e contava com horários flexíveis. Por isso, era quem dava banho e comida para Amanda. Separou-se há oito anos, e o processo litigioso durou seis anos e meio.

No início, lhe foram concedidas as visitas quinzenais de fins de semana. Até então, morava em Porto Alegre, por causa do trabalho, e viajava para encontrar com a filha. No entanto, muitas vezes era impedido de vê-la. "A justiça sempre fica do lado da mãe. Se ela decide que o pai não vai ver a criança, não vê mesmo. E não acontece nada." Conta que chegou a apanhar da ex-mulher, em frente do oficial de justiça, que nada fez. "Fiquei dois anos sem ver a Amanda", lamenta. "Era pai e mãe, mas fui privado desse convívio. Era como ter uma ferida em carne viva. Chorávamos juntos."

Como Amanda sempre insistiu para vê-lo, a mãe acabou cedendo. Para a felicidade de Analdino, em dezembro de 2006, os dois assinaram um acordo de guarda compartilhada. Analdino ficou chateado quando soube que a filha, hoje com 10 anos, queria ficar em Goiânia, mas diz que ela deve permanecer onde se sinta feliz. E planeja se mudar para lá quando possível. "Por enquanto, fico por dentro do seu cotidiano pelo MSN e telefone. A guarda compartilhada é possível até quando se mora em continentes diferentes, por causa da tecnologia."

Quando vai a Goiás, pelo menos a cada dois meses, passa de 10 a 15 dias direto com a filha. E participa de todas as decisões sobre a vida da pequena. Foi quem escolheu a escola onde estuda, decidiu que faria aulas de inglês e que teria acompanhamento psicológico. "Hoje ela está ótima: tem boas notas na escola, é sociável. Seus olhinhos voltaram a brilhar." A guarda compartilhada melhorou até seu relacionamento com a ex-mulher. "Foi minha filha que ponderou que eu deveria ser amigo da mãe dela. Hoje sorrimos e até nos abraçamos."

PROLE UNIDA

A família do empresário Alexander Nicolas Dannias, de 39 anos, virou um "mosaico". Um acordo judicial amigável prevê que compartilhe metade do tempo com os filhos do primeiro casamento, Fernando, de 9 anos, e Marina, de 7. Separou-se há cinco anos, mas casou-se novamente há três anos. Com a segunda esposa, tem o filho Andreas, de 2 anos, e a enteada Julia, de 6. Segundo ele, todas as crianças se dão bem, até estudam na mesma escola.

Hoje, Fernando e Marina ficam com ele às segundas e terças-feiras, além de um fim de semana a cada 15 dias. Logo que se separou, seguiu o esquema oficial das visitas quinzenais. "Não precisou de muito tempo para sentir que isso estava errado. Acontece um distanciamento...

Quando você se separa, não está se separando dos filhos." Depois de ter lido muito sobre guarda compartilhada, solicitou o aumento do convívio, o que foi acontecendo progressivamente. "Em alguns países, esse sistema é o padrão. É melhor, pois os pais dividem as responsabilidades, e possibilita que a mãe possa desenvolver sua carreira, ter outros relacionamentos", comenta. "Numa separação, devemos fazer de tudo para que o impacto seja o menor possível para as crianças."

Para ficar mais perto dos rebentos, montou um escritório em casa, de onde pode resolver assuntos de trabalho nos dias em que estão juntos. Com tantos filhos, seu desafio é conciliar os papéis de pai, marido, homem. Há fins de semana que "pula" de festinha em festinha. "É enriquecedor ver que você está contribuindo para formar novos cidadãos, e aprendendo com eles também."

STF inicia discussão sobre aborto de anencéfalos na 3ª

Dom, 24 Ago, 03h56

O Supremo Tribunal Federal (STF) promove nesta semana audiências públicas para discutir a descriminalização do aborto de fetos anencéfalos. As discussões começam na terça-feira e continuam na quinta e no dia 4 de setembro. Serão ouvidos representantes de entidades religiosas, de médicos, de feministas e outros especialistas.

A realização dos encontros é uma iniciativa do ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação apresentada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS), que na época recorreu ao STF para que a antecipação do parto nesse caso específico deixasse de ser caracterizada como crime de aborto. As informações são da Agência Brasil.

FONTE:AGENCIA ESTADO

domingo, 24 de agosto de 2008

Gabarito das nove primeiras questões

  1. Por que se diz que o Código Civil de 2002, relativamente recente, já está muito defasado, inclusive em relação à Constituição de 1988? Justifique, se possível, indicando exemplos.

O projeto do CC de 2002 nasceu em 1975, ou seja, bem antes de nossa Constituição de 1988, apesar de ter passado por uma atualização para se compatibilizar com a nova carta constitucional, em alguns pontos se mantém conservador e alguns artigos é possível ver algumas atecnias.

Ex. Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

  1. Quais são as espécies de família que são citadas na CF/88. Faça uma sucinta caracterização.

A CF/88 menciona a família matrimonial, ou seja, aquela que é originada pelo casamento; a família não-matrimonial, aquela advinda da união estável e a família monoparental, que é formada por um dos pais e seus descendentes. As duas últimas são indicadas como entidades familiares.

  1. Um artigo de jornal que abordava o tema “União Estável” tinha o seguinte título: “Cuidado, você está casado e não sabe!”. Com os conhecimentos que você tem sobre este tópico da nossa disciplina, comente se há ou não atecnia jurídica no título do artigo. Justifique.

O título do texto sofre sim de uma atecnia jurídica. Pois casamento e união estável não se confundem. O casamento é um ato solene, um contrato de direito de família que ocorre em virtude da vontade das partes (ou seja, os noivos). A união estável é um fato jurídico que gera efeitos jurídicos. Tais institutos são regulados por dispositivos específicos. Além disso, na própria Constituição de 1988, fale-se em facilitação da conversão da união estável em casamento, se os dois fossem a mesma coisa, não haveria sentido em mencionar conversão.

  1. Compare a estrutura da família brasileira antes e depois da CF/88 e do CC 2002.

A família antes da CF/88 e do CC tinha um caráter destacadamente patriarcal, em que o homem, e somente ele, era o chefe de família, que exercia amplo poder sobre a mulher e os filhos. A esposa era uma figura submissa que não tinha voz em casa. A família, com a chegada desses dois novos diplomas legais, passou a ser baseada na afetividade, ter como principio a dignidade da pessoa humana e, principalmente, a igualdade entre os cônjuges.

  1. Seria possível a implantação de uma política de controle de natalidade no Brasil? Justifique.

Não, a Constituição garante o direito à maternidade e paternidade responsável, vedando qualquer intervenção, seja por parte do Estado ou particulares. Assim, a implantação de uma política dessa natureza feriria frontalmente a CF/88, ou seja, seria inconstitucional.

  1. Com as informações que você obteve até agora, faça uma diferenciação entre união estável e casamento.

O casamento é um ato solene, que exige habilitação cartorial, celebração perante juiz ou autoridade religiosa. A união estável é um fato jurídico que se estabelece com a configuração de vários fatores: o uso da denominação de companheiros/marido/mulher, a convivência duradoura, bem como a fama de serem companheiros.

  1. Quais são as formas previstas constitucionalmente para a dissolução do casamento? Caracterize brevemente cada uma delas.

As formas previstas constitucionalmente para a dissolução do casamento são o divórcio direto, aquele em que há a passagem do estado de casado para o de divorciado sem fase intermediaria, comprovada a separação por mais de dois anos, e o divórcio indireto, em que existe uma fase intermediaria, a separação judicial por mais de um ano.

  1. Fernanda e Rodrigo casaram-se na igreja católica em 1967. Com as mudanças da CF e do CC/02, o casamento válido é o civil. O casamento religioso sem as formalidades do casamento civil não tem validade, salvo como prova de união estável. O casal procurou você, advogado(a). Que orientação você dará? Fundamente.

O advogado deve orientar os casal a proceder a habilitação matrimonial nos termos do art. 1.516, §2º, com a apresentação de todos os documentos previstos (art. 1525), seguindo todo o processo como se fossem casar no civil. Deve o oficial ter o cuidado de avaliar se não há nenhum impedimento que obste essa união. Efetuada toda a habilitação, a certidão de casamento será confeccionada com data da celebração religiosa (1967), com efeitos retroativos.

  1. Perla casou apenas no religioso com Victor em 1990. Em 2008, esta mulher casou-se civilmente com Nestor. Estamos diante de uma situação de bigamia? Fundamente.

Da questão infere-se que a primeira cerimônia não obteve os efeitos civis, assim, não configurando nada além de união estável. Assim, como essa relação de companheirismo não constitui impedimento a casamento, o segundo matrimonio, desta feita, civil, é válido e não se está diante de caso de bigamia, porque essa situação só se configura com a coexistência de dois casamentos civis válidos.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Aula 22.08

ESPONSAIS OU PROMESSA DE CASAMENTO

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Até o século XX, não existia a figura do namoro – as pessoas se conheciam nas festas religiosas, a corte era feita com base no olhar, pedia a mão da noiva em casamento aos pais dela e fazia a escritura pública de esponsais, noivavam e casavam.

Os esponsais já determinaram o mobiliário, como, por exemplo, a “namoradeira”

Namoro/noivado – oportunidade de conhecer o parceiro

ESPONSAIS OU PROMESSA DE CASAMENTO

1.Definição – Consiste num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexos diferentes, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades e gostos (Antônio Chaves)

2.Requisitos para haver responsabilidade pela ruptura de promessa de casamento (presença simultânea dos quatro requisitos)

a)que a promessa tenha sido feita livremente pelos noivos e não por seus pais.

Em algumas culturas, os noivos são prometidos um ao outro independente de seu consentimento, sendo tal avença acordada pelos pais dos nubentes.

b)que tenha havido recusa em cumprir a promessa esponsalícia por um dos noivos

c)que haja ausência de motivo justo – alguns doutrinadores defendem que esse requisito não deveria ser exigido tendo em visto que quando se trata de sentimentos, não há controle. Exemplo de motivo justo – infidelidade, preferência sexual, transtorno obsessiva compulsivo, dependência química, violência.

d)que acarrete dano patrimonial( assunção de despesas com a cerimônia, lua-de-mel, mobiliário da casa, abandono de emprego, faculdade, etc) ou moral (abandono no altar, exposição da pessoa do outro em público) – leva-se em consideração as conseqüências do dano

3. Conseqüências do inadimplemento dos esponsais:

a)devolução dos presentes trocados –jóias (simbologia do compromisso) (com vista ao casamento), de cartas e de retratos

b)caducidade das doações antenupciais (doações feitas antes e em razão do casamento) há a condição suspensiva para sua realização, qual seja a realização do casamento (art. 546 CC)

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

c)indenização por danos patrimoniais e/ou morais (art. 186 CC)

PROVAS DO CASAMENTO

1.direta – art. 1543

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

2.indireta§ único do art. 1543

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

3.posse do estado de casados – art.1545

*possibilidade de transformar uma união estável em casamento por via transversa, visto que pode nem ter havido casamento

*requisitos

a)nome – uso do nome do outro

b)tratamento – três testemunhas que foram íntimos dos pais, para comprovar que os supostos casados se tratavam como marido e mulher

c)fama – outro grupo de testemunhas para provar que tinham a fama, eram conhecidos como casados.

**ação de posse do estado de casados

INVALIDADE DO CASAMENTO

-SENTENÇA DE CASAMENTO NULO, ANULÁVEL OU INEXISTENTE (casamentos que não podem existir de forma alguma).

HIPÓTESE DE CASAMENTO INEXISTENTE

-ausência de diversidade de sexos

-ausência de consentimento – coação, por exemplo.

-ausência de celebrante - que não seja juiz ou oficial de cartório

CASAMENTO NULO

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (bem como art. 3º - absolutamente incapazes, *menores de dezesseis anos – anulação)

II - por infringência de impedimento do art. 1521

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. – de ofício, caso o juiz saiba de algum impedimento.

Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Aula 20.08.08

FORMAS DE CASAMENTO

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1. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO – ART. 1.535 E 1542

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

*revogou os poderes da procuração, mas o casamento foi realizado. O casamento será anulável pelo prazo de 180 dias contados da data da celebração, caso não houvesse a coabitação dos cônjuges.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Só vale noventa dias e só pode ser feita por instrumento público, só possibilita a aceitação com a pessoa determinada, bem como regime de bens.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

- prazo para anulação – 180 dias contados da celebração do casamento.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo (em iminente risco de vida). O doente deve está consciente e deve poder falar para proferir sua vontade.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. – mesmo prazo do certificado de habilitação matrimonial.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

2. CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE (não quer dizer risco de vida – impossibilita a locomoção de um dos nubentes) – ART. 1539 – o juiz vai se direcionar ao local em que o nubente em moléstia esteja.

-há prévia habilitação matrimonial – toda a documentação está pronta.

-há presença de celebrante

-é utilizado em caso de doença onde não há risco de vida, bem como para se evitar caducidade do certificado de habilitação matrimonial não há como suspender o decurso do prazo, sendo necessária nova habilitação.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente (não é em relação ao risco de vida, mas de decadência do certificado de habilitação), ainda que à noite (nonagésimo dia da validade de habilitação), perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. – casamento realizado fora do cartório – no mínimo 4 testemunhas!

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso (só quem pode escrever no livro de registro é o próprio oficial, no caso de substitutos, deve ser feito no termo avulso), lavrado pelo oficial ad hoc (pessoa nomeada), será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

3. CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA OU CASAMENTO NUNCUPATIVO – ART. 1540 1 1541

-pode haver ou não prévia habilitação matrimonial – pode haver primeiramente a celebração e somente a posterior habilitação matrimonial.

-pode haver ou não presença de autoridade celebrante – os nubentes podem, na ausência do celebrante, trocar seus votos diante de testemunhas que não sejam parentes dos noivos (seis testemunhas)

-faz-se necessários procedimentos judicial para dar validade a este casamento

-juiz competente (há divergência doutrinaria) – a)Juiz de Família e b)juiz da vara de registros públicos – conferir a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO!

*ação declaratória de (in)validade de casamento nuncupativo (em iminente risco de vida)

*legitimar a filiação fora do casamento (quando de sua criação)

*hoje – transformação de companheiro em cônjuge, recebendo benefícios sucessórios.

- o estado de viuvez traz a incidência das causas suspensivas, que não alcançariam a pessoa solteira.

A data da celebração será a casamento no hospital.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade (os celebrantes serão os próprios nubentes, não se exigindo fórmula sacramental, é uma troca singela de votos)à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. – evitar conflito de interesses sucessórios.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

Juiz competente – Vara de Família

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

* as seis testemunhas devem ser unânimes – se não comparecer, o juiz pode determinar a condução coercitiva.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado (verificar a possibilidade de realização do casamento, evitar vício de consentimento), na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges (ausência de impedimentos ou causas suspensivas) para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes (pessoas com legítimo interesse, parentes, cônjuge sobrevivente, bem como o próprio cônjuge convalescente – gerando a extinção do processo).

*não há restrições quanto à incidência de regime de bens.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

4. CASAMENTO CONSULAR – ART. 1544 – brasileiros que casam perante autoridade brasileira no exterior em consulados ou embaixada

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

- será conferida uma declaração de casamento que deverá ser registrada em cartório no Brasil, a fim de que seja expedida a certidão de casamento.

-enquanto não houver o registro do casamento do Brasil, não existe o casamento no Brasil, não havendo impedimento (Maria Helena Diniz)

CASAMENTO INEXISTENTE – casamento entre pessoas em que não há diversidade de sexos, vício de consentimento ou celebrado por autoridade incompetente.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

LINKS PARA AS QUATRO PRIMEIRAS AULAS

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Confira os links abaixo e atualize seus estudos!

AULA DIA 06.08
AULA DIA 08.08
AULA DIA 13.08
AULA DIA 18.08

AULA 18.08

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Causas suspensivas

Não afetam a validade do casamento. Não será passível de nulidade. Mas tem uma sanção, não poder escolher o regime de bens – será o regime de separação obrigatória de bens, da mesma forma que acontece quando há suprimento judicial do consentimento para casar.

Elas existem para proteger a prole de outro relacionamento anterior

Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar: (menos imperativo do que o art. 1521)

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (evitar a mistura do patrimônio – evitar que os herdeiros do primeiro relacionamento sejam prejudicados), senão fizer o inventário – sofre a sanção do regime de separação obrigatória de bens.

*quanto mais tempo demorar para fazer o inventário, mais difícil, pois é mais complicado para identificar os bens.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; (evitar a mistura de prole – luto da viúva no direito romano – não podia casar, nem mesmo sair de casa, não podendo nem freqüentar toda a casa). Essa causa só se dar em relação à mulher. A mulher podia estar grávida do primeiro marido, evitando que a dúvida quanto à paternidade. Entretanto, atualmente, há os exame de DNA, e ainda os exames de gravidez.

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; (evitar a mistura do patrimônio) – pode haver divórcio sem haver a partilha dos bens. o único divorcio que exige partilha obrigatoriamente é o extrajudicial, não pode ser deixadas pendências, mas a esfera judicial, pode haver o divórcio sem previa partilha.

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (tutela e curatela são remuneradas – assim, para evitar fraude nas contas e bens, devem ser feitos balanços anuais, prestações de contas em juízo, sendo realizada auditorias sobre as contas do menor, evitar o uso do casamento como meio de maquiar a dilapidação de bens do tutor/curador.

AFASTAMENTO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

*ação de inventário negativo – para comprovar que não havia bens a serem inventariados.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

LEGITIMIDADE PARA OPOR AS CAUSAS SUSPENSIVAS

*impedimentos – qualquer pessoa capaz (art. 1522) e o juiz deve denunciar o impedimento de ofícios, sob pena de cometer crime de prevaricação.

As causas suspensivas, diferente dos impedimentos, não afetam diretamente à sociedade, só despertando interesse dos próprios familiares, especialmente no que diz respeito ao caráter patrimonial.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta (ascendentes, descendentes) de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

HABILITAÇÃO MATRIMONIAL

Procedimento administrativo para demonstrar que a pessoa está apta para contrair matrimônio.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: (nubente – quem pretende casar – um pode levar os documentos do outro, mesmo sem procuração, mas o oficial de registro só vai lançar os editais do casamento se houver o comparecimento do nubente ou a apresentação de procuração)

I - certidão de nascimento ou documento equivalente; - comprovação da idade núbil para casar – durante muito tempo, o documento equivalente era o batistério (certidão de batizado católico), a partir de 1930, houve flexibilização: pode apresentar documentos com foto e impressão digital, passaporte, carteira de motorista, CTPS. (CPF e Título de eleitor não servem por não ter foto)

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

(menores entre 16 e 18 anos ou maiores incapazes, por seus representantes ou pelo juízo quando a negação do consentimento não tiver justo motivo) menor abaixo de 16 só podem casar com o suprimento judicial. O suprimento judicial impõe o regime de separação obrigatória de bens.

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; TESTEMUNHAS DA HABILITAÇÃO.

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; se um dos nubentes mora em outra comarca, os editais de casamento serão publicados nas duas cidades a fim de dar publicidade e evitar a infração de impedimento.

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL ANTERIOR.

CASAMENTO DE ESTRANGEIRO – apresentação de passaporte. Se não foi casado, demonstra que é solteiro. Se houve rompimento do vínculo anterior – é apresentar documentos que comprovem – trazer a sentença original de divórcio – a firma tem que ser reconhecida no Brasil, é necessário ir ao consulado do Brasil nos Estados Unidos. Tradução por tradutor juramentado.

RECONHECIMENTO DE CASAMENTO ESTRANGEIRO – ação de homologação de sentença estrangeira.

CASAMENTO DE TIO E SOBRINHO – apresentação da autorização judicial, bem como o exame pré-nupcial demonstrando a inexistência de impedimento.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público (parecer), será homologada pelo juiz (de direito ou juiz de paz da localidade).

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias (a lei de registros públicos fala em DEZ DIAS) nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência (concurso, doutorado fora, etc), poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro (são aptos a redigir os pactos antenupciais) esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada (não podem ser feita de forma anônima), instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. (falsas alegações podem dar ensejo a indenização).

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação (documento que comprova a aptidão para casar – tem prazo de decadência de 90 dias). – marcar o casamento civil ou realizar o casamento religioso.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. – ultrapassada esta data é necessário o procedimento de nova habilitação matrimonial.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato (o juiz de direito, juiz de paz, oficial de registro autorizado pelo tribunal – no avião, navio – comandante da aeronave/navio), mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. – os nubentes escolhem a data do casamento.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

(casamento no cartório, outro edifício público ou particular). É necessário que as pessoas possam adentrar no recinto do cartório, afim de possibilitar a oposição de impedimento, causas suspensiva, ou revogação do consentimento.

*navio ou avião – aeronave, navio – deveriam estar atracados/pousado.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior (edifício particular ou público) e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial (CASAMENTO POR PROCURAÇÃO) (*tradição – apenas um procurador e que de preferência tivesse o mesmo sexo do representado)*(podem ser dois contraentes, um procurador e um nubente, um procurador representando os dois nubentes), juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

FÓRMULA SACRAMENTAL "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. (O registro é feito previamente) No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas (= editais) e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento (comunhão universal, separação consensual de bens, participação final dos aqüestos), com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido (separação obrigatória). (o pacto antenupcial – só entra em vigor com a celebração do casamento)

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.(hoje se costuma anexar ao registro)

SUSPENSÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade; (ficar calado, fazendo gestos – deve ser expressa) – mudo – presença de um intérprete. Surda-muda – não entender linguagem de sinais – deve saber escrever, respondendo por escrito. Cega, surda e muda – não há como manifestar consentimento.

II - declarar que esta não é livre e espontânea; - não são toleradas brincadeiras e gracejos.

III - manifestar-se arrependido.-quando o juiz pergunta ou até antes de pronunciar a fórmula sacramental.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. Só é permitida a retratação no primeiro dia útil seguinte.