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quinta-feira, 26 de junho de 2008

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Pessoal, mais uma vez disponibilizo o link da nossa pasta virtual. Aproveitem!

MONITORIA2008

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Aula 16.06.08

AULA 16.06.08

TESTAMENTOS

Art. 1.857. Toda pessoa capaz (maior de dezesseis anos) pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. (não podem destinar a outro que não os herdeiros necessários, mas pode destinar as parcelas a estes)

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.(quem será o tutor do filho, reconhecimento de filhos, como quer ser sepultado e velado, etc.)

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. (ato revogável)

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos (prazo decadencial) o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (não é contado da abertura da sucessões, é registrado quando da apresentação do testamento ao juiz da vara de sucessões).

CAPACIDADE DE TESTAR – momento da elaboração do testamento

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

MODALIDADE DE TESTAMENTO

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Testamento é ato pessoalíssimo, o legislador não quer a interferência de outrem na feitura do testamento. Simultâneo – marido e mulher dispondo o testamento de forma comum. Recíprocos – marido e mulher fazem clausulas de forma recíproca – por exemplo, se o marido morrer, os bens vão para a mulher, se a mulher morrer primeiro, os bens vão para o marido. Correspectivo – o testador disporá clausula em favor de terceiro, se este se obrigada a testar em favor do testador.

Testamento público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; (o inteiro teor é conhecido pelo tabelião e pelas testemunhas)

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. (testador analfabeto ou impossibilitado de escrever)

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. (surdo-mudo – não pode fazer testamento público, pois não pode dizer sua vontade, pode fazer testamento particular).

TESTAMENTO CERRADO – seu conteúdo é sigiloso. As testemunhas não terão conhecimento do conteúdo, mas presenciarão a entrega do testamento.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia (auto de aprovação – não lerá o conteúdo do testamento), em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar (com selo de cera) e coser(costurar) o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. (pois não tem como conferir se sua vontade foi transcrita de forma correta – só pode optar por fazer o testamento público)

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Dos Codicilos

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.(a avaliação do conteúdo da expressão de “pouco valor” irá depender da condição financeira do testador)

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro (credores, p.ex.), valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.(responsável pelo cumprimento do testamento)

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar. (pode ser revogado por testamento público)

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Aula 13.06.08

Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (não é enumerado o cônjuge, entretanto a união estável é equiparada ao casamento na constituição, deveria haver uma equiparação entre o cônjuge e companheiro, sendo este último herdeiro necessário)

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (só podem ser excluídos por deserdação ou indignidade)

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

1.meação 2.abate das dívidas 3.despesas com funeral 4.somar bens a colacionar

Ex. o pai doa um bem de 30 mil reais (doação é adiantamento de parte na herança) – o valor não é atualizado – valor do bem ao tempo da doação é que será computado. No momento da morte o patrimônio era de 50 mil. A legítima era de 25 mil. E a parte disponível era de 25 mil, a parte que caberia a cada herdeiro (2) era de 12.500. Não vai precisar repor nada em dinheiro.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. (a pena dos sonegados é ficar sem o bem que foi omitido na colação, se não tiver o bem, terá de repor em dinheiro correspondente ao valor do bem à época da doação)

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (se clausular sem justo motivo, o juiz a afasta)

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. (transformar bens imóveis em móveis)

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal (colateral), somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Aula 11.06.08

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ART. 1829 A 1844

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS

III - ao cônjuge sobrevivente; (SEM DESCENTES OU ASCENDENTES, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS)

IV - aos colaterais.(SEM AS CLASSES ANTERIORES, OS MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

DIREITO DE HABITAÇÃO

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

-direito de habitação – vitalício, pode namorar, ter companheiro, etc.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

-só é posto em prática se houver mais de três filhos

Ex. 4 filhos – cônjuge sobrevivente 25% e cada um dos filhos – 19% (filhos comuns)

Ex.3 filhos, 1 enteado – cônjuge sobrevivente e filhos mesma cota – 20%

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. (direito de representação)

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Estirpe – pessoas de graus diferentes são chamadas a suceder

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Ex. cônjuge x pai e mãe paternos(linha paterna) e pai materno (linha materna)

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Ex. pai do de cujus exclui o avô. Não há direito de representação. Se tem na linha paterna pai e mãe e linha materna só avo, apenas os pai e a mãe recebem, excluindo os mais remotos.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Ex. pai mãe x cônjuge – um terço para cada um.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Ex. não deixou ascendente de primeiro grau. Somente mãe do de cujus – metade da mãe e a outra do cônjuge sobrevivente.

Ex.2. órfão de pai e mãe – metade para o cônjuge e outra metade será divida entre as linhas materna e paterna, ¼ para cada uma. Se houver numa linha pai e mãe, cada um receberá 1/8.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. (Independente do regime de bens).

VOCAÇAO DOS COLATERAIS – apenas se não houver nenhum herdeiro necessário

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Ex. de cujus três irmãos um pré-morto – um terço para cada irmão, o terço do irmão pré-morto será dividido entre seus filhos. O direito de representação só se estende até o primeiro grau.

Ex. três irmãos – irmã com filho, um irmão pré morto com dois filhos e um irmão pré-morto com dois netos. Os netos não recebem nada. Metade para o irmão vivo e a outra dividida entre os filhos do irmão pré-morto. O ramo do irmão pré morto com netos não será beneficiado.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Ex. irmão bilateral recebe x, enquanto o irmão unilateral recebe x/2.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos) e, não os havendo, os tios.

O legislador privilegia os sobrinhos por achar que há mais proximidade

HERANÇA DOS SOBRINHOS

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

Filhos de irmãos bilaterais – x, filhos de irmãos unilaterais x/2.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Aula 09.06.08

ASSUNTOS PARA A PROVA FINAL
1)IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS: ART.1521 E 1522
2)CAUSA SUSPENSIVAS: ART.1523 E 1524
3)EFICÁCIA DO CASAMENTO: ART.1565 A 1570
4)PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS: ART.1583 A 1590
5)VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ART.1798 A 1803


Herança jacente e herança vacante

*o Inventário pode ser instaurado ex oficio pelo juiz.

Art.1819 a 1823

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas (com instrumento documental que comprove a dívida), nos limites das forças da herança.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.( os bens passarão para município e união).

*necessidade da outorga do cônjuge para aceitar ou renunciar a herança – doutrina da proteção integral – garantir o direito de herança dos filhos, independentemente do regime de bens.

*antecipação de herança – bens divididos em vida entre os herdeiros e por esses adjudicados. Nascimento de um outro filho – esse não tem direito a nada, pois o pai (autor da herança) já não tem mais nada.

1. Jacência: é uma fase provisória, quando decretada ou os bens são entregues ao(s) herdeiro(s) que se habilitar(em) ou é “devolvida” ao município ou à União, quando ocorre a declaração de vacância.

2. Afetados com a declaração de vacância:

a)colaterais: um ano após publicado o primeiro edital; resgatável por petição de herança.

art.1822

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

b)herdeiros necessários: 5 (cinco) anos após a aberturada da sucessão – art. 1822, caput

Petição de herança: art. 1824 a 1828

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título (herdeiro aparente), a possua.

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Art. 1.826. O possuidor da herança (herdeira aparente) está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora. a partir da citação – a posse, antes de boa-fé, se torna de má-fé, respondendo o possuidor da herança pelos danos aos bens.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado (instituto testamentário – entregou o bem ao destinatário, conforme disposição do testador), não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

*prescrição – menor – contado a partir de 16 anos.

*filho não reconhecido – ação de investigação de paternidade cumulado com petição de herança – na vara de família – suspende o inventário até o fim daquela ação. Herdeiro aparente – aquele que tinha aparência de herdeiro e praticou atos de boa-fé nessa qualidade

1.objetivo: permitir que o herdeiro concretize seu direito sucessório, caso a herança tenha sido dividida com sua exclusão

2.prazo prescrição: 10 (dez) anos contados da abertura da sucessão

súmula 149 do STF


NOTÍCIA - CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A DIVIDIR A PENSÃO COM A VIÚVA


Terça-feira, 03 de Junho de 2008
1ª Turma: concubina não tem direito a dividir pensão com viúva
IMPORTANTE!!!

ASSUNTOS PARA A PROVA FINAL
1)IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS: ART.1521 E 1522
2)CAUSA SUSPENSIVAS: ART.1523 E 1524
3)EFICÁCIA DO CASAMENTO: ART.1565 A 1570
4)PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS: ART.1583 A 1590
5)VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ART.1798 A 1803

A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. A decisão foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na tarde de hoje (3), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397762, interposto na Corte pelo estado da Bahia.

Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento “de papel passado" entre Valdemar e Railda, o estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana não pode ser considerada estável.

O artigo 1727 do Código Civil, lembrou o ministro, prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar, constituem concubinato. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre Valdemar e Joana não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal.

Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o “embrião” de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias.

Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. “A segunda união desestabiliza a primeira”, salientou a ministra.

Divergência

Ao proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de papel passado, e os casais impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, “à luz do Direito Constitucional brasileiro, o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois”. O ministro votou contra o recurso do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.

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segunda-feira, 2 de junho de 2008

Aula 02.06.08

AULA 02.06.08

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA: Art. 1804

Aceitação admite a forma tácita. Em relação à renúncia, como diz respeito à perda de direitos, só será válida se for expressa e feita por escritura pública. Não podem ser revogadas.

EFEITOS RETROATIVOS DA ACEITAÇÃO – efeito ex tunc

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. SEMPRE É ATO VOLUNTÁRIO! A EXCLUSÃO DA HERANÇA TEM CARÁTER DE PENA.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita (AMPLO ROL ACEITO); quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro (APENAS ATOS AFETOS À QUALIDADE DE HERDEIRO CONFIGURAM ACEITAÇÃO TÁCITA).

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. –DIRECIONAR A HERANÇA – aceita primeiro e depois cede ao co-herdeiro alvo. Se houver a RENÚNCIA será como se o renunciante nunca tivesse herdado, sendo dividido de formas iguais entre os demais co-herdeiros.

QUEM NÃO PODE RENUNCIAR À HERANÇA?

-MENOR SOB TUTELA. O TUTOR SÓ PODE ACEITAR A HERANÇA

Art. 1.748

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

RENÚNCIA SÓ É ACEITA NA FORMA EXPRESSA

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

DISPOSITIVO CONTRA FRAUDE CONTRA CREDORES (não exclui outros interessados)

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

ACEITAÇÃO DA HERANÇA POR CREDOR

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato (CONHECIMENTO DA RENÚNCIA).

§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA NÃO TEM TERMO OU CONDIÇÃO, SÓ PODENDO SER ACEITO EM SUA TOTALIDADE

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

INDEPENDÊNCIA ENTRE A SUCESSÃO LEGITIMA E A TESTAMENTÁRIA

§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão (MAIS DE UMA VEZ NA SUCESSÃO LEGITIMA OU MAIS DE UMA VEZ NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA), a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.(D1)

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva , ainda não verificada.(D2)

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira. (D3)

***HERANÇA POR CABEÇA E HERANÇA POR ESTIRPE

ESTIRPE – pessoas de classe sucessórias diferentes são chamadas a herdar no mesmo momento.

CABEÇA – pessoas que concorrem na mesma classe sucessória

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Se um herdeiro renuncia, havendo herdeiros da mesma classe, a parcela da herança será divida entre os demais.

Se o renunciante é o único da classe, os bens são destinados ao classe subseqüente

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Resumo de Direito Agrário


Pessoal, sei que não é nossa matéria, mas gostaria de divulgar aqui o livro do Prof. William Marques de Direito Agrário e, inclusive, indicá-lo como professor, caso vocês precisem cursar essa disciplina. Garanto que serão aulas proveitosas, mas, sobretudo, muito animadas, acreditem, muito mesmo.
Trata-se de um livro claro e objetivo (até por é um resumo), mas que não tem nada de superficial. Aborda os tópicos de mais relevância da matéria e traz as jurisprudências mais atualizadas sobre o assunto. É uma ótima aquisição. Está disponível nas grandes livrarias do país, mas você pode adquirir o seu exemplar com o professor e ainda ganhar um autógrafo, de quebra ainda conhece pessoalmente o autor. Não é todo dia que isso acontece! Ele está dia de terça e quinta das sete e meia às nove na sala K22 na Unifor, procure a coordenação e se informe dos demais horários.
Quero aproveitar e parabenizar o prof. William por essa conquista. Prof., muito sucesso! Obrigada por tornar as aulas de agrários as mais divertidas do curso inteiro!

Confiram o currículo lattes do professor William aqui!

PROVA CD MANHÃ

Pessoal, as outras provas vão demorar um pouco mais a sair, porque eu ainda não recebi a minha cópia.

CD MANHÃ

1. Foi celebrado o casamento entre Clarissa e Policarpo e ambos vão passar a lua-de-mel na Ilha de Itaparica. Ao retornar de um banho de mar, Clarissa flagra Policarpo em conjunção carnal com D. Esther, proprietária da pousada. Pergunta-se: que tipo de separação poderia Clarissa impetrar contra Policarpo? Fale a respeito.

Clarissa poderia ajuizar ação de separação judicial litigiosa (art. 1572, caput) por infidelidade (art. 1573, I)

2. Sebastião, casado com Bárbara, e se sentindo infeliz no casamento, resolve sair de casa e voltar a morar com seus pais. Pergunta-se: transcorrido um ano da separação de fato, qual a ação que Sebastião poderia impetrar contra Bárbara para ter sua sociedade conjugal dissolvida? Fale a respeito.

Sebastião poderia findar seu matrimônio ajuizando ação de separação judicial na modalidade falência, provando a ruptura da vida conjugal por mais de um ano, sem possibilidade de volta, nos termos do art. 1572, §1º.

3. Bernadete sonha em se tornar mãe. Após vários anos tentando engravidar de Pedro seu marido, recebe a notícia de que este é estéril. O medido apresenta-lhe duas alternativas: a adoção ou a inseminação artificial heteróloga. Muito apaixonado por sua mulher, e sabendo como esta sempre desejou engravidar, Pedro consente, por escritura pública, que sua mulher seja inseminada artificialmente. Pergunta-se: poderá Pedro registrar em seu nome o filho nascido de sua mulher, Bernadete? Fale a respeito.

Sim, nos termos do art.1597, V, há presunção de paternidade em relação ao filho nascido de inseminação artificial heteróloga devidamente autorizada (como no caso em questão), tendo o Pedro todo o direito de registrá-lo como seu filho.

4. Tício, órfão de pai e mãe, solteiro, sem filho, com câncer em estado avançado, vê-se necessitado de alimentos para poder sobreviver, posto não ter condições de trabalhar. Assim, procura um defensor público para que este impetre contra Sergio, seu tio, homem muito abastado, ação de alimentos. Pergunta-se: estará Sergio obrigado a pagar alimentos a Tício, nessas circunstâncias? Comente sua resposta.

Não. A ordem de parentes que podem ser chamados a prestar alimento aos outros acaba no segundo grau colateral (art.1697), ou seja, só alcança os irmãos.

5. Expedito e Vânia são casados há 15 (quinze) anos no regime de comunhão parcial de bens, tendo nascido um filho de sua união. Todos os bens foram adquiridos na constância do casamento. Pergunta-se: caso Expedito venha a falecer, terá Vânia direito de herança sobre os bens de seu marido? Fale a respeito.

Não, como só há bens comuns, nos termos do art. 1829, I, Vânia não participará da herança, o que só aconteceria se houvessem bens particulares, em razão do regime escolhido. Terá direito, todavia, em razão do regime de bens, à metade do aqüestos, sendo, pois, meeira.

domingo, 1 de junho de 2008

PROVAS SEGUNDA NP


AB MANHÃ

1. Paulo e Fátima resolvem contrair matrimônio. Como Paulo foi beneficiado com uma grande herança deixada por seu tio, resolvem fazer um pacto antenupcial onde consta a cláusula de que todas as despesas do casal correrão por conta de Paulo, mas privilegiado financeiramente. Pergunta-se: tal cláusula seria válida? Fale a respeito.

O regime de separação de bens é o único que comporta tal pactuação, se for expressamente avençado em pacto antenupcial nos termos do art. 1688.

2. Carlos foi visto pela última vez ao sair do trabalho em 20/01/1992. Sua esposa, Geralda encetou todos os esforços para encontrá-lo, não logrando êxito. Após as diligências efetuadas pela polícia, e havendo negócios pendentes, Geralda foi nomeada administradora provisória dos bens de Carlos e, um ano após a publicação do primeiro edital, foi este declarado ausente, sendo aberta a sucessão provisória de seus bens. dez anos depois, requer Geralda a conversão da sucessão provisória em definitiva e a declaração de morte presumida de Carlos, sendo ambos os pedidos acatados em 30/03/2005. Pois nesse ínterim Geraldo havia se apaixonado perdidamente por Marcos, com quem veio a contrair casamento civil em 12/05/2005. Entretanto, em 14/12/2005, Carlos reaparece, relatando que tinha sido seqüestrado e levado para a Colômbia, onde foi obrigado a integrar as FARC, só tendo conseguido retornar com a ajuda de um guerrilheiro dissidente, que por ele se apaixonou. Pergunta-se: o segundo casamento de Geralda seria válido? Fale a respeito.

Segundo a doutrina e jurisprudência mais atualizada e dominante, o código civil, nos termos do art. 1571, §1º previu como forma de dissolução do vínculo matrimonial, a morte presumida. Assim, com a declaração de morte presumida conseguida por Geralda, seu primeiro casamento foi validamente dissolvido deixando-a livre para contrair novo casamento.

A doutrina tradicional afirma que o segundo casamento seria nulo, com a volta do ausente, porque apenas a morte real poderia ser motivo para dissolução do casamento, tendo Geralda casado com infração a impediemento matrimonial (não podem casar pessoas já casadas).

3. Antonia sonha em se tornar mãe. Após vários anos tentando engravidar de Cosmos, seu marido, recebe a notícia de que este é estéril. O médico apresenta-lhes duas alternativas: a adoção ou a inseminação artificial heteróloga. Cosmos, muito apaixonado por sua mulher, possessivo e ciumento, não consegue aceitar que o sêmen de outro homem tenha contato com o corpo de sua mulher, nem mesmo por inseminação artificial. Inconformada, Antonia se dirige a uma clínica de reprodução assistida e se insemina artificialmente. Pergunta-se: Cosmos poderia impetrar alguma ação de separação contra sua mulher, já que esta engravidou sem contato sexual? Fale a respeito.

Em face da conduta de sua mulher, Antonio, nos termos do art. 1572, caput, pode ajuizar ação de separação judicial litigiosa imputando a ela qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. No caso em tela, a inseminação sem a autorização do marido configura-se como injúria grave, devendo Antonio respaldar sua ação no disposto no art. 1573, III.

4. Os pais de Matheus, quando ele tem 5 (cinco) dias de nascido, resolvem cedê-lo para adoção. Patrícia e Antonio, casal interessado em adotar uma criança do sexo masculino, vem a saber da existência de Matheus e resolvem adotá-lo. Pergunta-se: poderiam os pais de Matheus abrir mão de seu poder familiar, posto que este é um direito indisponível? Fale a respeito.

O poder familiar constitui um múnus público. É, portanto, irrenunciável, incompatível com a transação e indelegável. A única exceção é a prevista no art. 166 do Estatuto da criança e do adolescente, sob a forma de adesão ao pedido de colocação em família substituta, mas feita em juízo, abrindo os pais mão de seu poder familiar em prol dos adotantes.

5. Virginia e Robério foram casados durante 4 (quatro) anos no regime de participação final nos aqüestos. Desse casamento nasceram dois filhos. O patrimônio de Robério consiste em dois apartamentos, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas ações da Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tudo adquirido na constância do casamento. Pergunta-se: com a morte de Robério terá Virginia direito de herança nos bens por ele deixados? Fale a Respeito.

No regime mencionado, cada um dos cônjuges ao final do casamento tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio (aqüestos) (art. 1672). Virginia, portanto, é meeira de Roberio. No que toca à herança, prevê p art. 1829, I, o cônjuge concorrerá com os descentes na herança. Não há qualquer restrição nesse artigo quanto a esse regime, assim, Virginia irá participar da herança recebendo o mesmo montante que toca a seus filhos, ou seja, um terço da herança. Concluindo: Virginia será meeira e herdeira.